O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso 
Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul 
questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos 
aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso 
público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a 
relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento 
da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso
 público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de 
direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput
 e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer 
direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma 
equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais 
normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública,
 “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real 
necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração 
pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo 
que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito 
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas
 no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato 
decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O
 STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da 
segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da
 proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público 
um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da 
seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, 
“ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu 
comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles 
cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público 
depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma
 responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da 
segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no 
decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no 
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança 
nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do 
prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a 
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de 
acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando 
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge 
quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão 
em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos 
candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as 
regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados 
dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação 
por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um 
direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a
 existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do 
poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. 
“Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da 
administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de 
validade do concurso, disse.
Situações excepcionais 
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas 
em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções 
diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. 
“Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem 
exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o
 relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes 
características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma 
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação 
de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser 
determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do 
edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis 
devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, 
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras 
do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos 
naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade –
 a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem 
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e 
imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear 
candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada 
“e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder 
Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já
 pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, 
“razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira 
desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da 
administração de nomear os candidatos”. 
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O 
concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao 
contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do 
apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele
 cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles 
que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a 
administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, 
completou. 
EC/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br 
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