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5 de agosto de 2022

PROJETO DE LEI EXTINGUE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA PRESOS NO BRASIL.

Efetiva proteção dos interesses da sociedade


 É preciso urgentemente aprimorar o sistema penal, processual e prisional com o objetivo de proteger eficazmente a sociedade. Entre proteger os interesses da sociedade e defender os direitos dos delinquentes, há sempre plausibilidade na prevalência da supremacia da coletividade; a prisão é uma experiência amarga e traumática; o cárcere avilta e degenera; por isso, a melhor opção é respeitar as regras do pacto social; assim, aquele que obedece as regras em sociedade não precisa de nenhum favor legal, nem de saída temporária; aquele que comporta segundo as matrizes legais pode sair quando quiser, é detentor de capacidade ambulatória, pode desfrutar das maravilhas da natureza, desfilar pelas ruas da cidade, atravessar a avenida Paulista quando bem quiser, pode transitar, sair e apreciar a beleza de Ipanema não somente por sete dias, mas enquanto tempo viver, durante o tempo que quiser; quem pretende apreciar os encantos da Lagoa da Pampulha é só não delinquir; quem ama a liberdade deve aprender a respeitar as convenções sociais; quem gosta de andar na orla da praia de Boa Viagem deve aprender a respeitar as cláusulas do contrato social, e assim, quem gosta de viver em paz em sociedade deve defender a extinção de benefícios para delinquentes, o que significa menos risco de sofrer lesão a seus bens juridicamente protegidos, e saber que o preço da liberdade é a eterna vigilância do comportamento.

RESUMO. Este breve ensaio visa analisar a proposta de Projeto de Lei que visa proibir a concessão das saídas temporárias para presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

Palavras-Chave. Direito; penitenciário; saída; temporária; presos; regime; semiaberto.

 

INTRODUÇÃO

 

Um tema que tem chamado a atenção da sociedade brasileira é a tramitação de um projeto de lei que visa acabar com as saidinhas temporária de presos que estejam cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Como sói acontecer a proposta tem dividido opiniões na sociedade. É claro que se trata de tema importante para o sistema de segurança pública. Não nos parece tão simples a emissão de parecer diante de uma questão eminentemente complexa.

Antes mesmo de emitir um parecer, é preciso entender o que vem a ser esse benefício de saída temporária.

Assim, é preciso esclarecer que as penas privativas de liberdade, a chamada reclusão ou detenção, comumente conhecida por prisão, são cumpridas em três regimes, a saber: fechado, semiaberto ou aberto. O Código Penal Brasileiro define esses regimes a partir do artigo 33 do Códex Repressivo.

Assim, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

Desta feita considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O citado comando normativo adota expressamente o sistema progressivo de cumprimento de pena, frisando que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Imperioso lembrar que recentemente a Lei nº 13. 964, de 2019, que introduziu o Pacote Anticrime no Brasil, detalhou o sistema progressivo para o cumprimento da penal, conforme se percebe na leitura do artigo 112 da LEP, a saber:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

 

 

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condiciona

Após essas informações exordiais, tem-se que a saída temporária é devida ao preso que esteja cumprindo a pena em regime semiaberto. O dispositivo legal regulador da temática é o artigo 122 da Lei de Execução Penal, a Lei nº 7.210, de 1984.

Importa esclarecer que a Lei de Execução Penal em seu Título V, prevê a Execução das penas em espécie. O Capítulo I é reservado para as penas privativa de liberdade. Por sua vez, a Seção III, trata especificamente das autorizações para saída, abrindo duas possibilidades, a permissão de saída e a saída temporária.

O instituto da permissão para saída está previsto no artigo 120 da LEP, segundo o qual os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico.

Há de ressaltar que a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, não se constituindo cláusula de reserva de jurisdição, sendo certo afirmar que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Por sua vez, a saída temporária, vem prevista expressamente nos artigos 122 a 125 da LEP. Logo no seu artigo 122, a LEP prevê que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Não terá direito à saída temporária a que se refere o dispositivo em análise o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                    

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                    

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.       

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

Faz-mister tecer algumas considerações para as devidas reflexões. De Início é bom diferenciar pelo menos três institutos penitenciários. Em abordagens em epígrafe, foram feitas considerações preliminares sobre permissão de saída e a saída temporária. Assim, as permissões para saídas são atos de cunho humanitário, como no caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou até mesmo em casos de necessidade de tratamento médico.

Como se viu, essas saídas são autorizadas por ato do Diretor do estabelecimento penal e sempre sob escolta.

Por sua vez, as saídas temporárias são aquelas previstas no artigo 122 da LEP, com a finalidade de visitar familiares, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Essas autorizações devem ser concedidas por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Pelo Projeto de Lei nº 6579/2013, apresentado pela senadora Ana Amélia, a proposta era tão somete para restringir o benefício da saída temporária de presos, estabelecimento o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena e a condição de primariedade do autor. Ainda pela proposta a autorização seria concedida apenas 1 (uma) vez ao ano, por prazo não superior a 7 (sete) dias.

Entrementes, outros projetos de lei foram apresentados, com proposta de apenas não mais restringir a concessão do benefício, mais extinguir a saída temporária da Lei de Execução Penal. A guisa de exemplo, cita-se a redação final do Projeto de Lei 583-A, de 2011, cujo relator é o Deputado CAPITÃO DERRITE, que propõe dentre outras modificações, a revogação dos artigos 122 a 125 da LEP.

Sobre o aspecto formal e material a proposta de extinção da saída temporária a presos é constitucional, não havendo nenhum vício que possa invalidar a iniciativa parlamentar.

Noutro sentido, alguns setores criticam a proposta alegando violação aos direitos do preso em especial quando se refere a finalidade de ressocialização.

A meu sentir, a saída temporária, longe de ser tão somente um benefício processual concedido ao indivíduo privado de liberdade, mas, sobretudo, constitui-se num permissivo legal que representa um alto risco para os interesses da sociedade, em face no alto índice de crimes cometidos por presos durante o período de concessão do benefício; e para além disso a concessão desse benefício costuma prejudicar o próprio preso que durante o período aquisitivo tem uma tendência de praticar novos crimes, tenho como consequência a cassação do benefício, a regressão do regime de cumprimento de pena e a responsabilidade por um novo crime.

De acordo com a legislação pátria, frouxa e permissiva, são tantos os benefícios processuais concedidos a presos, que o indivíduo hoje tem que fazer um esforço incrível, um verdadeiro elástico para ser preso no Brasil.

A título exemplificativo, tem-se na legislação penal e processual no Brasil, a previsão de um sem números de benefícios concedidos à delinquentes, como livramento condicional, a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em condenações a pena de prisão não superior a 04 anos, quando praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, o termo de compromisso de comparecimento em juízo nos crimes de menor potencial ofensivo, Lei nº 9.099/95, o acordo de não persecução penal, a prisão domiciliar, o instituto da fiança, o indulto, a graça, anistia, a monitorização eletrônica, outras medidas diversas da prisão de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal, nova redação determinada pela Lei nº 12.403, de 2011, além de outras tantas permissões legais.

O bom mesmo seria avançar mais na construção de propostas de introdução de um consistente Direito penal de Terceira Via, com a criação de um aglomerado de normas de proteção às vítimas de crimes e de suas famílias. Agora mesmo por exemplo um fato criminoso tem causado comoção social em Minas Gerais, abusaram e mataram covardemente a criança Bárbara Vitória, de apenas 10 anos de idade, na cidade de Ribeirão das Neves. Um crime de repercussão social em face da maldade, crueldade, quando de sua perpetração. E perguntar não ofende. Onde estão os militantes e ativistas dos direitos humanos? Será que os familiares da pequena Bárbara Vitória têm recebido apoio dessa gente?

Por fim, é preciso urgentemente aprimorar o sistema penal, processual e prisional com o objetivo de proteger eficazmente a sociedade. Entre proteger os interesses da sociedade e defender os direitos dos delinquentes, há sempre plausibilidade na prevalência da supremacia da coletividade; a prisão é uma experiência amarga e traumática; o cárcere avilta e degenera; por isso, a melhor opção é respeitar as regras do pacto social; assim, aquele que obedece as regras em sociedade não precisa de nenhum favor legal, nem de saída temporária; aquele que comporta segundo as matrizes legais pode sair quando quiser, é detentor de capacidade ambulatória, pode desfrutar das maravilhas da natureza, desfilar pelas ruas da cidade, atravessar a avenida Paulista quando bem quiser, pode transitar, sair e apreciar a beleza de Ipanema não somente por sete dias, mas enquanto tempo viver, durante o tempo que quiser; quem pretende apreciar os encantos da Lagoa da Pampulha é só não delinquir; quem ama a liberdade deve aprender a respeitar as convenções sociais; quem gosta de andar na orla da praia de Boa Viagem deve aprender a respeitar as cláusulas do contrato social, e assim, quem gosta de viver em paz em sociedade deve defender a extinção de benefícios para delinquentes, o que significa menos risco de sofrer lesão a seus bens juridicamente protegidos, e saber que o preço da liberdade é a eterna vigilância do comportamento.


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessoem 05 de agosto de 2022.

 

BRASIL. Lel de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso 05 de agosto de 2022.


Sobre o autor

Imagem do autor Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

4 de agosto de 2022

Maio Laranja. Tema importantissimo para conhecimento da sociedade brasileira, sob analise do Professor de Direito Dr. Jeferson Botelho, Secretário Adjunto da SEJUSP/MG, sobre a novíssima Lei nº 14.432/2022, que institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes

 MAIO LARANJA

por Jeferson Botelho Pereira

Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

(Convenção sobre Direitos da Criança)

RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo analisar a novíssima Lei nº 14.432/2022, que institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Palavras-chave. Criança; adolescente; maio; laranja; proteção; integral.

Publicada e em vigor a partir de hoje, 04 de agosto de 2022, a novíssima Lei nº 14.432, de 2022, que instituiu o mês MAIO LARANJA, que tem por objetivo o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

 

Destarte, o Brasil reforça o seu compromisso de cumprir à risca as diretrizes trazidas pelas Declarações dos Direitos da Criança e do Adolescente de 1924 e de 1959, e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 1989, Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Durante o mês de maio, a critério dos gestores, serão realizadas atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

Portanto, a novíssimo comando normativo institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos de regulamento.

Desta feita, durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Vale ressaltar que a critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:

I iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;

II promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema.

Importa salientar que a campanha Maio Laranja deve conceber o conjunto de ações e de concepções desenvolvidas no âmbito da campanha nacional de 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 9.970 de 17 de maio de 2000, em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo, respeitado e considerado o histórico de conquistas e avanços dos direitos humanos da infância no território brasileiro.

A autora do projeto de Lei nº 2466/19, que transformou na presente lei apresentou importante justificativa contendo dados estatísticos relevantes para fundamentar a aprovação do projeto.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, em 2016, 57,6 milhões de brasileiros e brasileiras possuíam menos de 18 anos. Trata-se de um grande contingente populacional que, ao tempo em que traz a necessidade de ações para seu desenvolvimento pleno, também exige a adoção de ações para evitar que violências sejam cometidas. A violência contra crianças e adolescentes é tema de saúde pública e tem graves consequências para aqueles que as sofrem, deixando marcas visíveis e invisíveis, no corpo e na mente. Segundo boletim epidemiológico do Ministério da Saúde1 de 2011 a 2017 foram notificados 184.524 casos de violência sexual, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida. Comparando-se os anos mencionados, observa-se um aumento geral de 83,0% nas notificações de violências sexuais e um aumento de 64,6% e 83,2%nas notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes, respectivamente. É importante ressaltar que isto são apenas dados das políticas de saúde. Corroborando com a Lei 9.970, de 17 de maio de 2000, que instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, acreditamos que é necessário ampliar o tempo exclusivamente dedicado a este tema para mais de um dia, embora todos os dias do ano sejam necessários quando se trata de combater violências cometidas contra aqueles que representam o futuro de nosso país. Assim, este projeto visa instituir o mês de maio como Maio Laranja para que, dada a importância do tema, sejam promovidas atividades visando à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente. Vale apontar que projetos de lei similares tramitaram e/ou já foram sancionados em Curitiba, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, entre outros. Promover ações de prevenção e combate à violência sexual contra a criança e o adolescente é fazer valer o princípio da Prioridade Absoluta, posto pela Carta Magna e defender a Primeira Infância, dada a relevância dos primeiros anos no desenvolvimento do ser humano.

 

REFLEXÕES FINAIS

Sabe-se que os crimes contra a dignidade sexual estão previstos a partir do artigo 213 e SS do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 12.015, de 2009.

Um dos crimes mais graves da legislação penal, hediondo na forma da Lei nº 8.072, de 1990, é o delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP, consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, com pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas em epígrafe com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. Se da conduta resulta morte, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O ato sexual praticado contra adolescente menor de 14 anos pode também caracterizar crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do CP, consistente em induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Vale ressaltar que conforme o comportamento do autor, a sua conduta pode configurar crimes previstos na Lei nº 8.069. de 90, artigo 228 usque 244-B, em especial, o fato de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

O crime previsto no art. 241, consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, o delito de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Outra conduta gravíssima é o crime de prostituição ou exploração sexual, plasmado no art. 244-A, consistente em submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual.

O crime de corrupção menores é previsto no artigo 244-B, traduzindo em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Por último é importante salientar que a nova lei visa fortalecer a doutrina da proteção integral, hoje traduzido na cláusula segundo o qual, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Assim, como afirmou a autora do Projeto de Lei, a norma instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, mas acredita-se que seja necessário ampliar o tempo exclusivamente dedicado a este tema para mais de um dia, embora todos os dias do ano sejam necessários quando se trata de combater violências cometidas contra aqueles que representam o futuro de nosso país.

A política pública de prevenção deve ser objetivada, firme e claramente. Não pode se constituir tão somente num pedação de papel sem força normativa. É preciso acordar, sair do sono profundo e do berço esplêndido e lutar contra a violência que grassa neste país.

O Brasil precisa assumir o compromisso inarredável de fazer justiça efetiva, entender que a criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e nessa perspectiva, é mister buscar todos os meios necessários para efetivar os preceitos de justiça, é imperativo que a sociedade se movimente com todas as suas forças, para exigir justiça contra os autores de crimes praticados contra crianças e adolescentes, não somente a violência sexual, mas quaisquer delitos cometidos contra esses jovens, futuro de uma Nação, como no caso da barbárie cometida contra a criança Bárbara Vitória, de apenas 10 anos de idade, brutalmente agredida, abusada, vilipendiada, assassinada cruelmente na cidade de Ribeirão das Neves, na região Metropolitana de Belo Horizonte. 

Arrancaram um pedação precioso da família da Bárbara Vitória. Criança inocente, cheia de vida pela frente, um anjo humano, cuja vida foi obstada por ações de gente desalmada, cruel, monstro, e daqui a pouco, já no sistema prisional, aparecerá um tanto de gente, pugnando por direitos de delinquentes, talvez legítimos diante da legislação deficiente em vigor, mas não se pode olvidar que no ataúde da solidão, no Cemitério Bosque da Esperança, repousam os restos mortais de um anjo puro que partiu tão prematuramente, que saiu para comprar pão e nunca mais retornou, deixando um vazio impreenchível no coração de familiares, de amigos, da escola, uma cicatriz que não se fecha, uma dor que não para de doer.

Uma estrela que foi abruptamente apagada por um monstro, um covarde, e hoje Bárbara Vitória habita o céu, riscando o firmamento com sua alegria transbordante, meiguice, a camisa 10 de belos horizontes, de encantos mil, de símbolo de amor, de Nossa Senhora das Neves, criança de sonhos interrompidos, e aqui na terra o sofrimento persiste, dilacera, avilta e assusta.

E certamente a cláusula geral, segundo a qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, ficará manchada de sangue para lembrar aos defensores do garantismo monocular hiperbólico e exacerbado que acima de tudo existe alguém que ainda sofre a dor da perda de um ente querido.

Até quando o Brasil vai continuar convivendo com a censurável e nojenta violência sexual e mortes brutais de crianças e adolescentes como aconteceram com Araceli Crespo e Bárbara Vitória?

É preciso sim, iluminar prédios públicos com luzes de cor laranja, promover palestras, eventos e atividades educativas, veicular campanhas de mídia e disponibilizar à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema, mas é preciso, sobretudo, criar uma cultura de respeito na sociedade, conscientizar os atores da justiça de sua responsabilidade na aplicação da lei, deixar dessa condescendência de passar a mão na cabeça de delinquentes, devendo assumir o compromisso de aplicar com rigor as normas postas à disposição do sistema de justiça criminal para punir severamente os transgressões da lei.

E por fim, afirma-se com todas as letras que a caneta do agente público pertencente ao sistema de justiça criminal não pode derramar sangue; ela deve exalar a tinta da promoção de justiça, do respeito aos direitos humanas de vítimas inocentes; a caneta do agente público deve ser instrumento de promoção de paz, não pode ser ferramenta de ideologias; o mundo precisa de paz, o nosso país necessita de gestores que exalam amor à causa da justiça.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 de agosto de 2022.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 02 de agosto de 2022.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 02 de agosto de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.432, de 03 de agosto de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14432.htm. Acesso em 04 de agosto de 2022.

Sobre o autor

Imagem do autor Jeferson Botelho Pereira


Jeferson Botelho Pereira. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Fonte: https://jus.com.br/artigos/99508/maio-laranja

 

8 de julho de 2022

Secretário de Administração Prisional do Maranhão e Diretor Geral do Depen/Mg estiveram em Reunião do CNPCP e CONSEJ.



Estiveram presente o Secretário de Administração Prisional do Maranhão o Sr. Murilo de Andrade, juntamente com o Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais Rodrigo Machado de Andrade. A reunião Conjunta do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (CONSEJ) é de extrema relevância para alinhamento das ações junto à Polícia Penal de Minas Gerais e demais orgãos e departamentos, voltados para Administração Prisional. 





5 de julho de 2022

PUBLICADA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP SOBRE O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP

Nº 10.605, DE 4 DE JULHODE 2022 Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, no inciso III do art. 8ºdo Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e no art. 22 do Decreto nº 48.348, de10 de janeiro de 2022. RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº48.348/2022.

Parágrafo único: O disposto nesta Resolução não se aplica aos agentes públicos em exercício na Cidade Administrativa, ressalvadas as exceções das unidades administrativas constantes nos Anexos I, II e III.

Art. 2º - O controle de frequência do agente público da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP de que trata essa Resolução, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto.

Parágrafo único - Até que sejam concluídas as instalações do ponto eletrônico nas Unidades Prisionais, Socioeducativas e demais unidades externas da SEJUSP, permanecerão o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto.

Art. 3º - Compete à Diretoria de Pagamentos fazer cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos agentes públicos, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos programas utilizados para o controle e

apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.

 CAPÍTULO II

DA FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO

Art. 4º - A Folha Individual de Ponto é modalidade de controle de frequência, devendo nela constar as seguintes informações, observado o artigo 2º desta Resolução:

I - O registro diário do horário de entrada e de saída com a respectiva rubrica do agente público;

II - Rubrica diária da chefia imediata, ou a quem for delegada;

III - Identificação e assinatura da chefia imediata e do servidor ao final de cada mês.

Art. 5º - A Folha Individual de Ponto será rubricada pelo agente público na presença da chefia imediata da unidade administrativa, ou a quem for delegada, na qual esteja em exercício, na hora de início e término de cada turno.

Art. 6º - Na Folha Individual de Ponto deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência, tais como os afastamentos, concessões, licenças e penas disciplinares atribuídas, que impliquem ausência ao local de trabalho.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS

PERTINENTES AO CONTROLE DA FREQUÊNCIA.

Art. 7º - Compete ao Núcleo de Correição Administrativa – NUCAD/ SEJUSP proceder à fiscalização, podendo requisitar às Unidades informações, espelhos e folhas de ponto,  objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.

Parágrafo único. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de frequência do agente público serão apurados pela Comissão de Ética criada nos termos da legislação vigente e pelo NUCAD/SEJUSP, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis

  

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE APURAÇÃO

Art 8º - Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro da frequência, as atividades realizadas fora da unidade de exercício do agente público deverão ser descritas em relatório de Atividades de Serviço Externo, a ser anexado à Folha de Ponto do servidor,  na forma do disposto em resolução SEPLAG sobre cumprimento de jornada e frequência

Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica aos agentes públicos no exercício de escolta externa

Art 9º - Para a apuração da frequência dos agentes públicos colocados à disposição, com ônus para a origem, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Pagamentos da SEJUSP.

Art. 10 - Os abonos em decorrência de realização de prova ou exame escolar, doação de sangue, comparecimento à consulta médica ou odontológica e submissão à perícia médica, nos termos da legislação vigente, não serão considerados para efeito de concessão de folga, nos termos do Artigo 20 desta Resolução.

Art. 11 - A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados, quando físicas, deverão ser arquivadas na unidade de exercício do servidor, ainda que o processo tramite via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ,sem prejuízo aos trâmites necessários à publicação. Caso seja necessário consulta, dar-se-á em conformidade ao previsto na LGPD - Leinº 13.709/2018.

CAPÍTULO V

DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

 Art. 12 - Fica autorizada a prática dos seguintes regimes de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do SEJUSP:

 I – Controle diário;

II – Plantão na modalidade de escala variável:

a) Plantão 12X36: 12 (doze) horas contínuas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas contínuas de descanso, estando autorizada a prática de regime em modalidade de semana cheia X semana vazia; sendo semana cheia aquela na qual o servidor irá laborar nas segundas, quartas, sábados e domingos, ou nas segundas, quartas, sextas e domingos, e semana vazia aquela na qual o servidor irá laborar nas terças, quintas e sextas, ou terças, quintas e sábados;

b) Plantão 24X72: sendo 24 (vinte e quatro horas) horas contínuas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas contínuas de descanso;

c) Plantão 4X1: carga horária de 10 (dez) horas diárias, dentro do período de 7:00 às 21:00 horas, quatro vezes à semana. §1º - A realização do regime de teletrabalho integral será executado na forma e limites da Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.460/2022 e do Decreto 48.275/2021.

§2º - Apenas os servidores da SEJUSP em exercício nas unidades dispostas no Anexo I e II da Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.460/2022 podem realizar o regime de teletrabalho. 

§3º - Os agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Socioeducativa poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão em qualquer uma das escalas, desde que sua unidade de lotação esteja autorizada conforme Anexos I, II e III da presente Resolução.

§4º - Os agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo de Defesa Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão na escala 4x1, desde que sua unidade de lotação esteja autorizada conforme Anexo III da presente Resolução.

§5º - Os agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Médico da Área de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, da área da saúde, poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão na escala 12x36, desde que sua unidade de lotação esteja autorizada conforme Anexo I da presente Resolução.

§6º - Fica assegurada, em plantões com jornada de trabalho superior a 12h, a prerrogativa de realização de intervalo intrajornada, cuja duração máxima será de 3 (três horas), contabilizado na jornada de trabalho, a cada período noturno trabalhado, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, desde que não afete na continuidade da prestação do serviço na Unidade de exercício do servidor.

§7º Os intervalos intrajornada, tratados no §6º deste artigo, não realizados pelo servidor, não geram saldo para compensação de horas e/ou realização em dias posteriores.

Art. 13 - O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala 12X36 e 24X72 será realizado pelas unidades administrativas elencadas nos Anexos I e II, conforme os parâmetros fixados pelo art. 10do Decreto 48.348/2022.

§1º - A carga horária mínima de cumprimento da jornada de trabalho no plantão de escala será de 12 (doze) horas.

§2º - Aoservidor plantonista que cumpre escala 12x36 fica autorizadaa troca de 03 (três) plantões por mês.

Art. 14 - O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala 4X1 será realizado pelas unidades administrativas elencadas no Anexo III, conforme os parâmetros fixados pelo art. 10do Decreto 48.348/2022.

§1º - A carga horária mínima de cumprimento da jornada de trabalho no plantão de escala 4X1 será de 10 (dez) horas.

§2º - Ao servidor plantonista que cumpre escala 4x1 não se aplica a troca de plantão. 

Art.15 - Fica autorizada a realização de plantão com duração de 24 horas consecutivas nas seguintes hipóteses:

I - No âmbito do Departamento Penitenciário:

a) A critério do Diretor da Unidade Prisional, desde que sejam garantidas as execuções das atividades rotineiras concatenadas a manutenção da ordem e segurança.

b) Aos grupamentos especializados (COPE - Comando de Operações Especiais, GIR - Grupo de Intervenção Rápida, GOC - Grupo de Operações com Cães, GETAP - Grupo de Escolta Tático Prisional) fica autorizado desde que garantida, nas especificidades de cada um deles, a manutenção e realização dos serviços de acordo com a legislação pertinente.

II - No âmbito da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo:

a) Aos servidores escalados para acompanhamento da rotina diária dos adolescentes nas Unidades Socioeducativas, tais como atividades escolares, oficinas, esporte, cultura e lazer; rondas nas alas/núcleos das Unidades Socioeducativas; escoltas para encaminhamentos/ atendimentos externos, tais como: judiciário/MP/Defensoria; saúde e outros previstos na dinâmica de atendimento das Unidades Socioeducativas.

§1º - Ao  servidor plantonista que cumpre escala 24x72 fica autorizada troca de 02 (dois) plantões por mês.

Art. 16 - O regime de plantão deverá ser adotado respeitada a conveniência e necessidade da Administração Pública e os termos dispostos nesta Resolução, conforme critérios definidos pela chefia imediata.

Parágrafo único: Fica autorizado à chefia imediata, eventual alteração na modalidade de escala do servidor plantonista, desde que previamente acordado entre as partes, e com vigência a partir do mês subsequente ao acordado, após completo cumprimento da escala mensal já definida.

Art. 17 – Servidores de recrutamento amplo, bem como cedidos e mobilizados, desde que estejam em exercício nas unidades previstas nos Anexos I, II e III deverão observar o disposto em Resolução SEPLAG sobre cumprimento de jornada e frequência.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 18 - O horário de funcionamento das Unidades em que o serviço deva ser prestado de forma ininterrupta, independente da jornada a que se submeta o agente público, será cumprido em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

 Art. 19 - A carga horária de trabalho dos agentes públicos deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais; ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação específica ou ainda em regime de plantão, nos parâmetros desta Resolução Conjunta.

§1º - Os agentes públicos submetidos a modalidade de controle diário deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação para regime extraordinário, conforme legislação vigente.

 §2º - A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formal e ocorrer quando não for possível o funcionamento das atividades com o quadro de pessoal existente.

§3º - Os agentes públicos submetidos a escala de plantão não fazem jus à folga em feriados e pontos facultativos, devendo observar a escala pré definida.

Art 20 - A carga horária originária da complementação ao regime de plantão, e sem caráter convocatório, será computada para fins de banco de horas e, posteriormente convertida em folgas compensativas a serem usufruídas no mês subsequente, ou conforme acordado com a chefia imediata

Parágrafo único - Todas as “horas extras não autorizadas” que excederem a jornada de regime de plantão, poderão ser compensadas no mês em que foram geradas, conforme acordado com a chefia imediata.

 Art 21 - O agente público sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.

 §1º - O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata e devidamente autorizado pelo respectivo Subsecretário.

§2º - Deverá ser respeitado intervalo para repouso ou alimentação mínimo de uma hora, que não será computado na jornada diária de trabalho, devidamente registrado no controle individual de frequência.

 §3º - O intervalo mínimo de almoço poderá ser automaticamente gerado e registrado para o agente público sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda que não se ausente de sua unidade de exercício, no período previsto.

Art. 22 - O agente público sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata. Parágrafo único - O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata, devidamente autorizada pelo respectivo Subsecretário.

 CAPÍTULO VII

DO SOBREAVISO

Art. 23 - Fica autorizado o plantão em sobreaviso, nos termos do artigo 12, § 7º do Decreto 48.348/2022, onde é facultada a convocação de servidor para realização de horas em sobreaviso, fora de seu local de trabalho e durante seu o período de descanso ou folga.

I - O servidor convocado deve permanecer, por intermédio dos instrumentos telemáticos e informáticos de comunicação, à disposição de sua chefia imediata, para atender, em tempo hábil, eventual necessidade de prestação de serviço presencial ou à distância;

 II – Poderá haver cumprimento do sobreaviso no período noturno ou no diurno, em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos, feriados, conforme a escala previamente definida para o servidor;

III - Duração máxima semanal de 24 horas.

§1º - O sobreaviso pode ser desempenhado, nos termos desta Resolução, pelo servidor que realizar atividade compatível com esta modalidade e para atender eventuais situações nas quais a inexistência da prestação de serviço possa ocasionar prejuízos à coletividade ou comprometer o serviço público.

§2º - Durante o período a que se refere o inciso III do caput, os servidores podem ser convocados para a prestação de serviços presencialmente ou à distância, o que deve ser atendido prontamente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - É de responsabilidade da Diretoria de Pagamentos da SEJUSP a solicitação de cadastro, no Ponto Digital, de novos Planos de Horário de Trabalho - PHTs, em conformidade com o Decreto nº 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.

§ 1° - É de responsabilidade da Diretoria de Pagamentos da SEJUSP a análise e tomada de providências, para a inativação, no Ponto Digital, dos Planos de Horário de Trabalho - PHTs, que estejam incompatíveis com o Decreto 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.

§2º - É de responsabilidade da Diretoria de Pagamentos da SEJUSP a solicitação de adequação dos Planos de Horário de Trabalho - PHTs, que estejam cadastrados no Ponto Digital, em desconformidade com o Decreto 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.

§3º - A ausência de validação, na forma do§1º, implicará a automática desativação dos planos de horário cadastrados anteriormente à publicação do Decreto nº 48.348/2022.

Art. 25 - Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 26 - Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS Nº 92/2014, a Portaria SUAPI Nº 39/2014, a Portaria SUAPI Nº 08/2016, a Portaria SUASE Nº 1/2015, a Portaria SEJUSP Nº 5 de 14 de abril de 2021, a Portaria SEJUSP Nº 6/2021, a Portaria SUASE Nº 13/2022 e demais atos normativos semelhantes e memorandos circulares que versem sobre apuração de frequência e cumprimento de jornada de trabalho.

Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de julho de 2022. LUÍSA CARDOSO BARRETO Secretária de Estado de Planejamento e Gestão ROGÉRIO GRECO Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública







FONTE: DIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DO DIA 05/06/2022.