Efetiva proteção dos interesses da sociedade
É preciso urgentemente aprimorar o sistema penal, processual e prisional com o objetivo de proteger eficazmente a sociedade. Entre proteger os interesses da sociedade e defender os direitos dos delinquentes, há sempre plausibilidade na prevalência da supremacia da coletividade; a prisão é uma experiência amarga e traumática; o cárcere avilta e degenera; por isso, a melhor opção é respeitar as regras do pacto social; assim, aquele que obedece as regras em sociedade não precisa de nenhum favor legal, nem de saída temporária; aquele que comporta segundo as matrizes legais pode sair quando quiser, é detentor de capacidade ambulatória, pode desfrutar das maravilhas da natureza, desfilar pelas ruas da cidade, atravessar a avenida Paulista quando bem quiser, pode transitar, sair e apreciar a beleza de Ipanema não somente por sete dias, mas enquanto tempo viver, durante o tempo que quiser; quem pretende apreciar os encantos da Lagoa da Pampulha é só não delinquir; quem ama a liberdade deve aprender a respeitar as convenções sociais; quem gosta de andar na orla da praia de Boa Viagem deve aprender a respeitar as cláusulas do contrato social, e assim, quem gosta de viver em paz em sociedade deve defender a extinção de benefícios para delinquentes, o que significa menos risco de sofrer lesão a seus bens juridicamente protegidos, e saber que o preço da liberdade é a eterna vigilância do comportamento.
RESUMO. Este
breve ensaio visa analisar a proposta de Projeto de Lei que visa proibir a
concessão das saídas temporárias para presos que cumprem pena privativa de
liberdade em regime semiaberto.
Palavras-Chave.
Direito; penitenciário; saída; temporária; presos; regime; semiaberto.
INTRODUÇÃO
Um tema
que tem chamado a atenção da sociedade brasileira é a tramitação de um projeto
de lei que visa acabar com as saidinhas temporária de presos que estejam
cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Como sói acontecer
a proposta tem dividido opiniões na sociedade. É claro que se trata de tema
importante para o sistema de segurança pública. Não nos parece tão simples a
emissão de parecer diante de uma questão eminentemente complexa.
Antes
mesmo de emitir um parecer, é preciso entender o que vem a ser esse benefício
de saída temporária.
Assim, é
preciso esclarecer que as penas privativas de liberdade, a chamada reclusão ou
detenção, comumente conhecida por prisão, são cumpridas em três regimes, a
saber: fechado, semiaberto ou aberto. O Código Penal Brasileiro define esses
regimes a partir do artigo 33 do Códex Repressivo.
Assim, a
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A
pena de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
Desta
feita considera-se:
a) regime
fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime
semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime
aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O citado
comando normativo adota expressamente o sistema progressivo de cumprimento de
pena, frisando que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso:
a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Imperioso
lembrar que recentemente a Lei nº 13. 964, de 2019, que introduziu o Pacote
Anticrime no Brasil, detalhou o sistema progressivo para o cumprimento da
penal, conforme se percebe na leitura do artigo 112 da LEP, a saber:
Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos:
I - 16%
(dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20%
(vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25%
(vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver
sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30%
(trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40%
(quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50%
(cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a)
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se
for primário, vedado o livramento condicional;
b)
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização
criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
ou
c)
condenado pela prática do crime de constituição de milícia
privada;
VII - 60%
(sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado;
VIII -
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo
ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condiciona
Após
essas informações exordiais, tem-se que a saída temporária é devida ao preso
que esteja cumprindo a pena em regime semiaberto. O dispositivo legal regulador
da temática é o artigo 122 da Lei de Execução Penal, a Lei nº 7.210, de 1984.
Importa
esclarecer que a Lei de Execução Penal em seu Título V, prevê a Execução das
penas em espécie. O Capítulo I é reservado para as penas privativa de
liberdade. Por sua vez, a Seção III, trata especificamente das autorizações
para saída, abrindo duas possibilidades, a permissão de saída e a
saída temporária.
O
instituto da permissão para saída está previsto no artigo 120 da LEP, segundo o
qual os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos
provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante
escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I -
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão;
II -
necessidade de tratamento médico.
Há de
ressaltar que a permissão de saída será concedida pelo diretor do
estabelecimento onde se encontra o preso, não se constituindo cláusula de
reserva de jurisdição, sendo certo afirmar que a permanência do preso fora do
estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Por sua
vez, a saída temporária, vem prevista expressamente nos artigos 122 a 125 da
LEP. Logo no seu artigo 122, a LEP prevê que os condenados que cumprem pena em
regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I -
visita à família;
II -
frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III -
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A
ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução. Não terá direito à saída temporária a que se refere
o dispositivo em análise o condenado que cumpre pena por praticar crime
hediondo com resultado morte.
A
autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I -
comportamento adequado;
II -
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Ao conceder a saída
temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras
que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do
condenado:
I -
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá
ser encontrado durante o gozo do
benefício;
II -
recolhimento à residência visitada, no período
noturno;
III -
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres.
Quando se
tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio
ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das
atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída
somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias
de intervalo entre uma e outra.
O
benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A
recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo
penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento
do condenado.
REFLEXÕES
FINAIS
Faz-mister
tecer algumas considerações para as devidas reflexões. De Início é bom
diferenciar pelo menos três institutos penitenciários. Em abordagens em
epígrafe, foram feitas considerações preliminares sobre permissão de saída e a
saída temporária. Assim, as permissões para saídas são atos de cunho
humanitário, como no caso de falecimento ou doença grave do cônjuge,
companheira, ascendente, descendente ou irmão ou até mesmo em casos de
necessidade de tratamento médico.
Como se
viu, essas saídas são autorizadas por ato do Diretor do estabelecimento penal e
sempre sob escolta.
Por sua
vez, as saídas temporárias são aquelas previstas no artigo 122 da LEP, com a
finalidade de visitar familiares, frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social. Essas autorizações devem ser concedidas por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
e dependerá da satisfação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Pelo
Projeto de Lei nº 6579/2013, apresentado pela senadora Ana Amélia, a proposta
era tão somete para restringir o benefício da saída temporária de presos, estabelecimento
o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena e a condição de primariedade do
autor. Ainda pela proposta a autorização seria concedida apenas 1 (uma) vez ao
ano, por prazo não superior a 7 (sete) dias.
Entrementes,
outros projetos de lei foram apresentados, com proposta de apenas não mais
restringir a concessão do benefício, mais extinguir a saída temporária da Lei
de Execução Penal. A guisa de exemplo, cita-se a redação final do Projeto de
Lei 583-A, de 2011, cujo relator é o Deputado CAPITÃO DERRITE, que propõe
dentre outras modificações, a revogação dos artigos 122 a 125 da LEP.
Sobre o
aspecto formal e material a proposta de extinção da saída temporária a presos é
constitucional, não havendo nenhum vício que possa invalidar a iniciativa parlamentar.
Noutro
sentido, alguns setores criticam a proposta alegando violação aos direitos do
preso em especial quando se refere a finalidade de ressocialização.
A meu
sentir, a saída temporária, longe de ser tão somente um benefício processual
concedido ao indivíduo privado de liberdade, mas, sobretudo, constitui-se num
permissivo legal que representa um alto risco para os interesses da sociedade,
em face no alto índice de crimes cometidos por presos durante o período de
concessão do benefício; e para além disso a concessão desse benefício costuma
prejudicar o próprio preso que durante o período aquisitivo tem uma tendência
de praticar novos crimes, tenho como consequência a cassação do benefício, a
regressão do regime de cumprimento de pena e a responsabilidade por um
novo crime.
De acordo
com a legislação pátria, frouxa e permissiva, são tantos os benefícios
processuais concedidos a presos, que o indivíduo hoje tem que fazer um esforço
incrível, um verdadeiro elástico para ser preso no Brasil.
A título
exemplificativo, tem-se na legislação penal e processual no Brasil, a previsão
de um sem números de benefícios concedidos à delinquentes, como livramento
condicional, a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do
processo, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de
direitos, em condenações a pena de prisão não superior a 04 anos, quando
praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, o termo de compromisso de
comparecimento em juízo nos crimes de menor potencial ofensivo, Lei nº
9.099/95, o acordo de não persecução penal, a prisão domiciliar, o instituto da
fiança, o indulto, a graça, anistia, a monitorização eletrônica, outras medidas
diversas da prisão de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal, nova
redação determinada pela Lei nº 12.403, de 2011, além de outras tantas
permissões legais.
O bom
mesmo seria avançar mais na construção de propostas de introdução de um
consistente Direito penal de Terceira Via, com a criação de um aglomerado de
normas de proteção às vítimas de crimes e de suas famílias. Agora mesmo por
exemplo um fato criminoso tem causado comoção social em Minas Gerais, abusaram
e mataram covardemente a criança Bárbara Vitória, de apenas 10 anos de idade,
na cidade de Ribeirão das Neves. Um crime de repercussão social em face da
maldade, crueldade, quando de sua perpetração. E perguntar não ofende. Onde
estão os militantes e ativistas dos direitos humanos? Será que os familiares da
pequena Bárbara Vitória têm recebido apoio dessa gente?
Por fim,
é preciso urgentemente aprimorar o sistema penal, processual e prisional com o
objetivo de proteger eficazmente a sociedade. Entre proteger os interesses da
sociedade e defender os direitos dos delinquentes, há sempre plausibilidade na
prevalência da supremacia da coletividade; a prisão é uma experiência amarga e
traumática; o cárcere avilta e degenera; por isso, a melhor opção é respeitar
as regras do pacto social; assim, aquele que obedece as regras em sociedade não
precisa de nenhum favor legal, nem de saída temporária; aquele que comporta
segundo as matrizes legais pode sair quando quiser, é detentor de capacidade
ambulatória, pode desfrutar das maravilhas da natureza, desfilar pelas ruas da
cidade, atravessar a avenida Paulista quando bem quiser, pode transitar, sair e
apreciar a beleza de Ipanema não somente por sete dias, mas enquanto tempo
viver, durante o tempo que quiser; quem pretende apreciar os encantos da Lagoa
da Pampulha é só não delinquir; quem ama a liberdade deve aprender a respeitar
as convenções sociais; quem gosta de andar na orla da praia de Boa Viagem deve
aprender a respeitar as cláusulas do contrato social, e assim, quem gosta de
viver em paz em sociedade deve defender a extinção de benefícios para
delinquentes, o que significa menos risco de sofrer lesão a seus bens
juridicamente protegidos, e saber que o preço da liberdade é a eterna
vigilância do comportamento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código
Penal Brasileiro. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessoem 05 de agosto de 2022.
BRASIL. Lel de
Execução Penal. Lei nº 7.210, de 1984. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso 05 de agosto de
2022.
Sobre o autor
Imagem do autor Jeferson Botelho Pereira
Jeferson Botelho Pereira. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.