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Ementa: 
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REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS
  DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CATEGORIAS QUE 
MENCIONA. 
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Fonte: 
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PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS
  DIÁRIO DO EXECUTIVO - 17/08/2011 PÁG. 3 COL. 1 
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Reajusta os valores das tabelas de
vencimento básico das categorias que menciona.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de
outubro de 2011:
I – o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais
civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;
II – o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras
administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do
art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro
de 1969;
IV – o subsídio dos cargos integrantes das carreiras do pessoal civil da
Polícia Militar, a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º
da Lei nº 15.301, de 2004;
V – os valores
da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança
Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
VI – o
vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se
refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VII – os
valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança
Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VIII – os
valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de
prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de
Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4
de junho de 2009.
Parágrafo único. Para fins do reajuste de que trata o inciso VIII do
caput, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário
vigente.
Art. 2º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de
outubro de 2012, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que
se refere o caput do art. 1º.
Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de
outubro de 2013, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a
que se refere o art. 2º.
Art. 4º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de
junho de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que
se refere o art. 3º.
Art. 5º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de
dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a
que se refere o art. 4º.
Art. 6º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de
abril de 2015, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que
se refere o art. 5º.
Art. 7º Os reajustes de que trata esta Lei incidirão sobre a vantagem
pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de
2010, dos servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso IV do art.1º
desta Lei.
Art. 8º O disposto no caput do art. 1º e nos arts. 2º a 6º aplica-se aos
servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da
Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223° da
Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fonte: www.almg.gov.br 

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