Publicado
na Imprensa Oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, a Resolução SEDS n.
1266 que regulamenta a criação do GIR (Grupo de Intervenção Rápida), nas Unidades
Prisionais de Minas Gerais. Dentro dos dos requisitos básicos estipulados na Resolução ressalta que o Agente de Segurança Penitenciário seja efetivo conforme a Lei
14.695/2003 e apresente histórico de conduta ética profissional ilibada e
conduta social ilibada, expedida pela Direção da Unidade Prisional. Isto é um
sinal da busca da SEDS por uma profissionalização e reconhecimento do trabalho
exercido pelo Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais
comprometido com suas obrigações e atribuições que o cargo requer. Segue abaixo
a RESOLUÇÃO SEDS N. 1266 publicada no IOF na data do dia 26 de Abril no Diário
do Executivo.
RESOLUÇÃO
SEDS Nº1266 DE 25 DE abril DE 2012.
Cria
o Grupo de Intervenção Rápida em Unidades Prisionais subordinadas à
Subsecretaria de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa
Social O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de
janeiro de 2011,
RESOLVE:
Art.
1º. Criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais,
o Grupo de Intervenção Rápida das Unidades Prisionais da Subsecretaria de
Administração Prisional, classificadas conforme regulamentação de Portaria
futura expedida pelo Subsecretário de Administração Prisional.
§ 1º
O Grupo de Intervenção Rápida – GIR - será constituído por Agentes de Segurança
Penitenciários efetivos, conforme Lei 14.695/2003;
§ 2º
Excepcionalmente, nas Unidades em que não houver Agentes de Segurança
Penitenciários efetivos, o GIR poderá ser constituído por Agentes de Segurança
Penitenciários prestadores de serviço, mediante análise e autorização do
Subsecretário de Administração Prisional;
Art.
2º. Compete ao Grupo de Intervenção Rápida:
I -
Realizar o primeiro esforço, em suplementação ao trabalho desenvolvido pela
estrutura de proteção dos estabelecimentos prisionais, sempre que necessário ao
restabelecimento da ordem, da disciplina e da segurança interna;
II -
Desempenhar ações de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais, em
pavilhões, blocos, alas, pátios e celas, bem como em outro setor peculiar a
unidade prisional, de acordo com sua a estrutura física;
III
- Realizar operações internas na unidade prisional, intervindo nos casos de
motins, rebeliões e tentativas de fugas;
IV -
Nos casos de motins que extrapolem suas competências, ou em rebelião, deverá
conter e isolar a área até a chegada do Comando de Operações Especiais ou
Polícia Militar;
V -
Auxiliar o Comando de Operações Especiais em eventos de grande porte em unidades
prisionais dentro do Estado, quando for acionado para agir no estabelecimento
penal e a natureza da operação assim o exigir;
VI -
Exercer outras atividades correlatas à segurança prisional, por determinação do
Subsecretário de Administração Prisional ou do Superintendente de Segurança
Prisional;
§ 1º
Na situação descrita no inciso V deste artigo, o GIR ficará vinculado operacionalmente
ao COPE;
§ 2º
A atuação do GIR, nas intervenções que demandem o uso da força, devem ser
pautadas com o emprego de técnicas e Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo e
armas de fogo carregadas com munições não letais, observando criteriosamente os
princípios do Uso Progressivo da Força, de modo a preservar vidas e minimizar
danos à integridade física e moral das pessoas envolvidas.
Art.
3º. A inclusão no GIR será precedida de processo seletivo, que se constituirá
de duas fases, de caráter eliminatório.
I –
A primeira fase consistirá na realização de exame psicotécnico, pela Superintendência
de Recursos Humanos;
II -
A segunda fase consistirá na realização de curso de capacitação, que será
realizado pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social em
consonância com as diretrizes de treinamento da Superintendência de Segurança
Prisional.
Art.
4º. Os candidatos ao processo seletivo para o GIR deverão preencher os
seguintes requisitos básicos:
I -
Ser Agente de Segurança Penitenciário do quadro de servidores efetivos, conforme
a Lei 14.695/2003;
II -
Ter experiência mínima de 01 (um) ano no cargo ou função de Agente de Segurança
Penitenciário;
III
- Não ter cometido transgressão disciplinar de natureza grave transitada em
julgado, nos últimos 12 (doze) meses;
IV -
Apresentar histórico de conduta ética profissional ilibada e conduta social
ilibada, expedido pela Direção da Unidade Prisional;
VI -
Emitir manifestação de respeito às autoridades e a atos da administração pública,
informando a obediência às normas impostas por superiores hierárquicos;
VII
- Não ter praticado ato que possa importar em repercussão social de caráter
negativo ou comprometer sua função no GIR;
VIII
- Não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para nomeação,
designação ou contratação, a título comissionado, para o exercício de funções,
cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder
Executivo, estipuladas no Decreto nº 45.604,
de
18 de maio de 2011, e arts. 23, § 2º, 90, parágrafo único, e 93, § 4º, todos da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art.
5º. Os integrantes do GIR poderão ser desligados a qualquer tempo, nas
seguintes situações:
I –
Não preencher, a qualquer época, os requisitos previstos no Art. 3º;
II -
Solicitar o seu desligamento;
III
- Praticar atos julgados incompatíveis com o desempenho das atividades;
§ 1º
- A solicitação de desligamento sem justificativa autorizada pelo Subsecretário
de Administração Prisional impedirá a reentrada futura no GIR.
Art.
6º. Os atos de designação e desligamento de integrantes do GIR serão de
competência do Subsecretário de Administração Prisional, podendo ser delegados
ao Superintendente de Segurança Prisional.
Art.
7º. A padronização do uniforme dos integrantes do GIR será conforme a Resolução
883/ 2007/SEDS.
§ 1º
- O uso de brevês, bem como o modelo a ser utilizado, será regulamentado através
de portaria expedida pela Superintendência de Segurança Prisional da SUAPI.
§ 2°
- O emprego do uniforme e a utilização dos equipamentos de que trata o caput
deste artigo não serão permitidos fora da se de operacional e nas ocasiões em
que não houver operação.
Art.
8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 25 de abril de 2012.
RÔMULO
DE CARVALHO FERRAZ
Secretário
de Estado de Defesa Social

Nenhum comentário:
Postar um comentário