RESOLUÇÃO
SEDS N.º 1249, DE 16 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho por
Competência do Contratado em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social
- SEDS, nos termos da Lei nº 18.185 de 04/06/2009 e do Decreto nº 45.155 de
21/08/2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 45.155
de 21/08/2009, RESOLVE:
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Esta
Resolução dispõe sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da
Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado em exercício na
Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
Parágrafo único. A
Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado de que trata esta
Resolução será aplicada a todos os contratados nos termos da Lei nº 18.185 de
04/06/2009.
Art. 2º - Não se
aplicam aos contratados regidos por esta Resolução as normas do Decreto nº
45.851 de 28/12/2011, Decreto nº 45.446 de 11/08/2010, Resolução nº 34 de
24/06/2008, Resolução nº 16 de 22/03/2004, Resolução nº 19 de 12/05/2005,
Decreto nº 44.559 de 29/06/2007, Lei Complementar nº 71 de 30/07/2003, Lei
Complementar nº 104 de 04/08/2008, Decreto nº 44.986 de 19/12/2008, Instrução de
Serviço nº 01 de 17/08/09 - SEPLAG, Lei nº 869 de 05/07/1952, ressalvados o
disposto no parágrafo único, art. 12 da Lei nº 18.185 de 04/06/2009, Resolução
Conjunta da SEPLAG-SEDS nº 8.521 de 15/12/2011, Lei nº 14.693 de 30/07/2003,
Decreto nº 43.671 de 04/12/2003, Decreto nº 44.503 de 18/04/2007, Decreto nº
44.732 de 25/02/2008, Lei nº 14.695 de 30/07/2003, Lei nº 15.301 de 10/08/2004,
Lei nº 15.302 de 10/08/2004, Decreto nº 45.182 de 28/09/2009, Decreto nº 45.857
de 29/12/2011, Nota Técnica nº 010/2010, Decreto nº 43.946 de 30/12/2004,
Decreto nº 45.182 de 28/09/2009, Decreto nº 45.446 de 11/08/2010, Decreto nº
45.591 de 26/04/2011, Resolução nº 31 de 29/08/2007 – SEPLG e Lei nº 19.553 de
09/08/2011.
Art. 3º - A Avaliação
de Desempenho por Competência do Contratado de que trata esta Resolução tem
como objetivos:
I - aferir o
desempenho do contratado por meio da função exercida;
II - possibilitar o
estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos contratados entre
si e suas respectivas chefias;
III - contribuir para
a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder
Executivo Estadual e para a melhoria da prestação do serviço público;
IV- atender a
Qualificação de que trata o art. 2º, §4º do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009.
Art. 4º - O resultado
da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será utilizado para
fins de prorrogação do contrato administrativo no caso de desempenho
satisfatório, nos termos do art. 2º, §3º do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009 e
de rescisão contratual no caso de desempenho
insatisfatório, nos termos do art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 45.155 de
21/08/2009.
§1º - A obtenção de
média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) não importará na renovação
automática do contrato temporário, podendo a SEDS considerar outras
intercorrências que venham a interferir na manutenção do contrato temporário,
devendo nestes casos justificar a opção de não renovação do contrato.
§2º - A pontuação
máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será de 100
(cem) pontos.
§3º - Considera-se
desempenho insatisfatório para fins da Avaliação de que trata esta Resolução o
resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação
de Desempenho por Competência do Contratado em qualquer período.
§4º - A adoção da
avaliação de desempenho como competente a renovação do contrato temporário, não
afasta a conveniência da Administração para extinção ou renovação do contrato.
Art. 5º - Para fins
do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Competência: a
contribuição efetiva do contratado para o alcance de resultados institucionais
cada vez melhores, utilizando seus conhecimentos, habilidades e atitudes, em
seu contexto de trabalho;
II - Competência
Essencial: aquela comum a todos os contratados do órgão, relacionada com a
crença, valor e filosofia de gestão da SEDS.
Art. 6º - O
contratado será avaliado somente pela chefia imediata.
Parágrafo único.
Considera-se chefia imediata, para fins do disposto nesta Resolução, o
responsável pela Unidade de exercício do contratado ou aquele a quem for
atribuída competência, formalmente pelo Secretário
de Estado de Defesa Social.
Art. 7º - A Avaliação
de Desempenho por Competência do Contratado será realizada na Unidade em que o
contratado estiver em exercício na data de sua avaliação.
Parágrafo único. Para
fins de avaliação, a nova chefia imediata do contratado deverá utilizar como
subsídio, o Relatório de Atividades elaborado pela antiga chefia imediata do
contratado.
CAPITULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS
Art. 8º - A Avaliação
de Desempenho por Competência do Contratado obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla
defesa e deverá observar as seguintes Competências Essenciais:
I - alinhamento
institucional;
II - orientação para
resultados;
III - comprometimento
profissional;
IV - compartilhamento
de informações e conhecimentos; e
V - relacionamento
interpessoal.
CAPITULO
III
DOS
ELEMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO
Art. 9º - O processo
de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será formalizado e
instruído com os seguintes formulários obrigatórios:
I - Capa: contendo o
nome, número de matrícula e Unidade de Exercício do contratado avaliado;
II – Relatório de
Atividades; e
III - Relatório de
Avaliação.
Parágrafo único. No
caso de interposição de recurso pelo contratado, todos os formulários
decorrentes do recurso deverão constar no processo de avaliação.
CAPITULO
IV
DO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 10 - O processo
de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado compreenderá as
seguintes etapas:
I – preenchimento do
Relatório de Atividades;
II - preenchimento do
Relatório de Avaliação; e
III - notificação ao
contratado, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência
em até 3 (três) dias corridos, contados da realização de sua Avaliação de
Desempenho.
Parágrafo único. Caso
o contratado esteja afastado legalmente, a notificação será feita imediatamente
após o seu retorno e na hipótese de recusa do contratado avaliado em assinar a
notificação do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência, a
chefia imediata deverá registrar e datar o fato, com a assinatura de duas
testemunhas devidamente identificadas.
Art. 11 - A
elaboração do Relatório de Atividades, constante do Anexo I desta Resolução,
consistirá no:
I – preenchimento do
Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado no
início de cada período avaliatório;
II - fechamento do
Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado, com
manifestação quanto à atuação e desempenho do contratado durante o período de
avaliação com base nas Competências Essenciais;
Art. 12 - O
formulário Relatório de Avaliação, constante do Anexo II desta Resolução, será
preenchido com base nas informações contidas no Relatório de Atividades.
§1º - A pontuação
máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será de 100
(cem) pontos e as competências essenciais possuem os seguintes pesos:
I - alinhamento
institucional – 2,0
II - orientação para
resultados – 2,0
III - comprometimento
profissional – 3,0
IV - compartilhamento
de informações e conhecimentos – 1,0
V - relacionamento
interpessoal – 2,0
§2º - Cada
competência essencial receberá uma nota de 0 a 10 sendo aceitos apenas números
inteiros.
§3º - O cálculo da
nota de cada competência será dado pela multiplicação da nota atribuída a cada
competência essencial pelo seu respectivo peso.
Art. 13 - O cálculo
final da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será dado pela
soma das pontuações de todas as competências essenciais.
Parágrafo Único - O
contratado de que trata esta Resolução, que obtiver desempenho insatisfatório
em sua Avaliação de Desempenho por Competência, terá seu contrato rescindido no
período em que se der o conceito insatisfatório, nos termos do art. 9º,
parágrafo único do Decreto nº 45.155, de 21/08/2009, garantidos o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 14 – Restará
assegurado ao contratado, caso discorde da nota obtida na avaliação de
desempenho, duas instâncias recursais, nos termos descritos no Capítulo VI
desta Resolução.
Art. 15 - Não será
permitida a presença do contratado avaliado no momento do preenchimento do
Termo de Avaliação pela chefia imediata, uma vez que, conforme art. 14, em caso
de discordância da nota, o contratado poderá interpor recurso.
Art. 16 - Deverá ser
encaminhada para a Diretoria de Gestão de Pessoas, cópia da Avaliação de
Desempenho por Competência do Contratado que ficará arquivada na pasta
funcional do contratado avaliado, sendo a nota, registrada em Banco de Dados.
§1º - O processo de
avaliação original deverá ser arquivado na Unidade de exercício do contratado
avaliado.
§2º - Caso o
resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado seja
insatisfatório e, depois de decorrido os prazos recursais, sendo mantido o
conceito insatisfatório, a Unidade de exercício deverá encaminhar o processo
original juntamente com a rescisão contratual à Diretoria de Pagamentos,
Benefícios e Vantagens para as devidas providências.
§3º - Será permitida
a consulta e cópia do processo de avaliação pelo contratado, a qualquer tempo,
mediante requerimento formal à Unidade de exercício, que terá prazo de 2 (dois)
dias corridos para o atendimento.
CAPITULO V
DOS
PERÍODOS AVALIATÓRIOS
Art. 17 - Cada
período avaliatório será composto por doze meses compreendidos do dia (1º)
primeiro de setembro ao dia (31) trinta e um de agosto do ano seguinte.
Art. 18 - O processo
de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado não terá número fixo
de períodos avaliatórios devendo o contratado, ser avaliado durante todo o
período de vigência do contrato que ocorrerá da seguinte forma:
I - o primeiro
período iniciará na data de início do contrato administrativo e terminará em 31
de agosto;
II - os demais
períodos iniciarão em 1º de setembro e terminarão em 31 de agosto; e
III - o último
período iniciará em 1º de setembro e terminará na data de conclusão do contrato
administrativo, com o cumprimento dos três anos.
Art. 19 - Para fins
de Avaliação de Desempenho por Competência, o contratado deverá possuir nos
respectivos períodos avaliatórios, no mínimo, noventa dias de efetivo exercício
na função, ressalvada a avaliação do último período do contrato administrativo,
que ocorrerá independente do tempo de exercício.
§ 1º - A contagem dos
dias de efetivo exercício será encerrada em 31 de julho tendo em vista que o
mês de agosto será utilizado para o preenchimento do Relatório de Avaliação.
§ 2º - Para fins do
disposto nesta Resolução, não são considerados como efetivo exercício os
afastamentos, as licenças, as férias, as faltas, mesmo que justificadas ou
qualquer interrupção do exercício da função exercida pelo contratado.
§ 3º - O contratado
que não possuir o período mínimo de efetivo exercício de que trata o caput não
será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para
fins de Avaliação de Desempenho, ressalvada a avaliação do último período do
contrato administrativo, que ocorrerá 60 (sessenta) dias antes do término do
respectivo contrato
independente do tempo
de exercício.
§ 4º - Os dias de
efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em
períodos avaliatórios subsequentes.
Art. 20 - Para os
contratados da SEDS em exercício na Polícia Civil de Minas Gerais, a avaliação
será realizada pela chefia imediata responsável pela entidade em que o
contratado estiver exercendo suas atividades.
Parágrafo único. A
chefia imediata do contratado avaliado deverá remeter cópia do processo de
avaliação à Diretoria de Gestão de Pessoas da SEDS.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS
Art. 21 - Os
contratados submetidos à Avaliação de Desempenho por Competência terão direito
a duas instâncias recursais, em via administrativa, em cada período avaliatório.
Art. 22 - Os recursos
contra o resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado
compreenderão as seguintes etapas:
I - interposição de
recurso de primeira instância pelo contratado, conforme anexo III, dirigido à
chefia imediata que o avaliou, em até 3 (três) dias corridos, contados a partir
da notificação do resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do
Contratado;
II - julgamento do
recurso de primeira instância, conforme anexo IV, em até 5 (cinco) dias
corridos, contados da data de seu recebimento, pela chefia imediata;
III - notificação ao
contratado, pela chefia imediata, conforme anexo IV, acerca da decisão sobre o
recurso de primeira instância, em até 3 (três) dias corridos, contados do
término do prazo estabelecido para sua análise;
IV - interposição de
recurso de segunda instância em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir
da notificação do recurso de primeira instância, à Diretoria de Gestão de
Pessoas, que remeterá ao Subsecretário da área de atuação do contratado, ou a
quem for atribuída competência para análise e julgamento, conforme anexo V;
V – julgamento do
recurso de segunda instância, conforme anexo VI, em até 10 (dez) dias corridos,
contados da data de seu recebimento pelo Subsecretário da área de atuação do
contratado ou a quem for atribuída competência, e;
VI - notificação ao
contratado, acerca da decisão sobre o recurso de segunda instância, conforme
anexo VI, em até 10 (dez) dias corridos, contados do término do prazo
estabelecido para julgamento pelo Subsecretário da área de atuação do
contratado ou a quem for atribuída competência.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput ao contratado em exercício na Polícia Civil de
Minas Gerais.
Art. 23 – Se o
contratado avaliado se recusar a assinar a notificação, nos termos dos incisos
III e VI do art. 22 deverão ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas
pela chefia imediata do contratado, sendo obrigatoriamente datadas.
Parágrafo único. Os
prazos para recursos contarão a partir da data em que as testemunhas assinarem
o Relatório de Avaliação.
Art. 24 - Os recursos
de que tratam os incisos I e IV do art. 22 serão interpostos por meio de
requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que
julgar conveniente.
Art. 25 - Não serão
conhecidos os recursos:
I - protocolados fora
do prazo;
II - que não estejam
devidamente assinados e datados;
III - que não forem
preenchidos em formulário próprio;
IV - encaminhados
somente por meio eletrônico;
V - recursos
dirigidos à autoridade que não tenha competência para julgamento
de recurso nos termos
desta resolução.
CAPÍTULO
VII
DOS
PRAZOS
Art. 26 - O
preenchimento do Relatório de Avaliação nos primeiros períodos dar-se-á no
último mês do respectivo período avaliatório, na Unidade em que o contratado
estiver em exercício, se possuir o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo
exercício.
Art. 27 - O
preenchimento do Relatório de Avaliação no último período dar-se-á 60
(sessenta) dias antes do término do contrato, na Unidade em que o contratado
estiver em exercício, independente do tempo de efetivo exercício.
Art. 28 – A chefia
imediata só poderá encaminhar a cópia do processo de avaliação à Diretoria de
Gestão de Pessoas depois de decorrido o prazo para interposição de recurso de
primeira instância, tendo em vista a competência para a análise do referido
recurso, ato que atestará que o prazo recursal transcorreu in albis.
Parágrafo único. Se o
contratado interpuser recurso de primeira instância, a cópia do processo de
avaliação deverá ser encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas imediatamente
após a notificação do contratado acerca do resultado do recurso.
Art. 29 – Os recursos
de segunda instância deverão ser protocolados na Diretoria de Gestão de
Pessoas, observado o prazo disposto no inciso IV do art. 22.
Parágrafo único. Os
prazos serão considerados da data de entrada no protocolo da Cidade
Administrativa independente do município em que se localizar a Unidade de
exercício do contratado.
Art. 30 - A nota
obtida pelo contratado em sua Avaliação de Desempenho por Competência deverá
ser registrada em Banco de Dados da Diretoria de Gestão de Pessoas no prazo de
até 60 (sessenta) dias corridos, contatos a partir da data do último registro
do processo de avaliação.
CAPÍTULO VIII
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 31 - Compete ao
Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída
competência:
I - julgar o recurso
de segunda instância do contratado;
II - remeter a pasta
de avaliação de desempenho do contratado à Diretoria de Gestão de Pessoas,
imediatamente após análise do recurso de segunda instância;
III - aplicar a
rescisão ao contratado, quando for o caso.
Art. 32 - Compete à
chefia imediata do contratado avaliado:
I - orientar e dar
conhecimento prévio ao contratado das normas, dos critérios e dos conceitos a
serem utilizados na Avaliação de Desempenho por Competência;
II - acompanhar o
desempenho do contratado durante o período avaliatório;
III - preencher o
Relatório de Atividades, juntamente com o contratado, e atualizá-lo sempre que
necessário;
IV - avaliar com
objetividade e imparcialidade o desempenho do contratado, tendo como subsídio o
Relatório de Atividades;
V – preencher o
Relatório de Avaliação do contratado no último mês, no caso primeiros períodos
avaliatórios e, em se tratando do último período avaliatório, 60 (sessenta)
dias antes do seu término;
VI - notificar o
contratado acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência,
no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, a contar da data da avaliação;
VII - notificar o
contratado da decisão referente ao recurso de primeira e segunda instâncias,
quando for o caso, observando os prazos constantes do art. 22; VIII – arquivar
o processo original de avaliação do contratado e permitir a cópia e consulta a
todos os documentos de seu processo de avaliação a qualquer tempo;
IX - encaminhar para
a Diretoria de Gestão de Pessoas cópia do processo de Avaliação do contratado;
X - encaminhar para a
Diretoria de Pagamentos Benefícios e Vantagens, quando for o caso, o processo
original juntamente com a rescisão contratual.
Art. 33 - Compete à
Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - orientar e
instruir sobre a aplicação da Avaliação de Desempenho por Competência do
Contratado;
II - lançar as notas
de avaliação dos contratados em Banco de Dados, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, após o último registro do processo de avaliação;
III – receber os
recursos de segunda instância protocolados dentro do prazo, conforme inciso IV
do art. 22;
IV – encaminhar os
recursos de segunda instância para julgamento do Subsecretário da área de
atuação do contratado ou a quem for atribuída competência;
V – encaminhar o
resultado do recurso de segunda instância à Unidade de exercício do contratado
avaliado para notificação pela chefia imediata;
VI – encaminhar à
Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para arquivo, a cópia do
processo de avaliação do contratado;
VII - permitir ao
contratado a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo, a
qualquer tempo.
Art. 34 - Compete à
Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens:
I – prorrogar os
contratos administrativos a que se refere o Capítulo XI;
II – cumprir as
rescisões contratuais a que se refere o Capítulo XII;
III – arquivar a
cópia do processo de avaliação e permitir ao contratado a consulta a todos os
documentos de seu processo administrativo, a qualquer tempo;
IV – arquivar o
processo original em caso de rescisão contratual e término de contrato.
CAPÍTULO
IX
DOS
DIREITOS DO CONTRATADO
Art. 35 - É direito
do contratado avaliado:
I - participar do
preenchimento do relatório de atividades;
II - ter conhecimento
prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na
Avaliação de Desempenho por Competência;
III - ser notificado
do resultado de cada uma de suas avaliações e, quando for o caso, das demais
decisões relativas aos recursos interpostos e do ato de rescisão contratual;
IV – consultar e
solicitar cópia, a qualquer tempo, de todos os documentos que compõem o seu
processo de Avaliação de Desempenho;
V - interpor recurso
de primeira instância à chefia imediata, nos termos do inciso I do art. 22;
VI – interpor recurso
de segunda instância à Diretoria de Gestão de Pessoas que remeterá ao
Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída
competência, para análise e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 22.
CAPÍTULO
X
DOS
DEVERES DO CONTRATADO
Art. 36 - São deveres
do contratado:
I - inteirar-se da
legislação que regulamenta o processo de avaliação;
II - manter-se
informado sobre todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu
desempenho;
III - participar da
elaboração e fechamento do Relatório de Atividades, juntamente com a chefia
imediata;
IV -
responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata, a Diretoria de Gestão de
Pessoas e a Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens pelo cumprimento
dos prazos e etapas do seu processo de avaliação.
CAPÍTULO
XI
DA
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Art. 37 - Caberá
prorrogação do contrato nos termos do art. 2º, §1º do Decreto nº 45.155 de
21/08/2009 ao término da sua vigência, quando o contratado obtiver desempenho
satisfatório no 3º (terceiro) período, o que corresponde ao resultado igual ou
superior a 60 (sessenta) por cento da pontuação máxima de sua Avaliação de
Desempenho por Competência.
Art. 38 - O contrato
não será prorrogado em caso de desempenho insatisfatório, o que corresponde ao
resultado inferior a 60 (sessenta) por cento da pontuação máxima da Avaliação
de Desempenho por Competência.
CAPÍTULO
XII
DA
RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 39 - Em caso de
resultado inferior a 60% (sessenta) por cento da pontuação máxima de sua
Avaliação de Desempenho por Competência ao dos primeiros períodos avaliatórios,
considerar-se-á insatisfatório o desempenho do contratato, ensejando sua rescisão
contratual.
Art. 40 - Em relação
ao último período avaliatório, caso seja insatisfatório o desempenho do
contratado, com resultado inferior a 60% (sessenta) por cento da pontuação
máxima de sua Avaliação de Desempenho por Competência, o contrato não será
prorrogado, conforme disposto no art. 37 desta Resolução.
Art. 41 - Compete ao
Subsecretário da área de atuação do contratado a aplicação de rescisão de que
trata o art. 39.
Art. 42 - A Diretoria
de Gestão de Pessoas deverá enviar o resultado do recurso de segunda instância
à Unidade de Exercício do contratado, para notificação pela chefia imediata e
preenchimento do formulário de rescisão contratual, quando mantido o resultado
insatisfatório.
Parágrafo único – A
chefia imediata do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, deverá
encaminhar o formulário de rescisão contratual devidamente preenchido ao
Subsecretário da área de atuação do contratado para assinatura e envio à
Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens para publicação.
Art. 43 - Os atos de
rescisão serão publicados, de forma resumida, no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado, com menção ao contratante, objeto, função, à matrícula e à Unidade de
exercício do contratado
CAPITULO
XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 44 - Os casos
omissos e excepcionais serão analisados e decididos pelo responsável pela
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social que
estabelecerá as orientações e procedimentos específicos.
Art. 45 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 16 de Março de 2012.
LAFAYETTE
de ANDRADA
Secretário
de Estado de Defesa Social
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