Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de
se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados.
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção,
que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito
constitucional.
  De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista
no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em
São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal
direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial
militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei
aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao
policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os
Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder
judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo,
considerando o interesse público.
  O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são
“erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira
policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não
pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem
judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido
possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares,
bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de
aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário
concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente
periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
  Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei
que trate de algum         Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma
Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o
Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta
forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta
periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de
Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da
demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no
sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do
Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o
Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais
carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem
claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao
Comandante imediatamente superior.
  Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido
possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham
seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o
entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão
seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes,
como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou
decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
Fonte: Universo Politico

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