RESOLUÇÃO SEDS Nº
1507 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe
sobre a remoção de servidor público do Quadro de  Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa
Social. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III, do §1°, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais; as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de
janeiro de 2011; o Decreto Estadual nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011, a Lei
nº 869, de 05 de julho de 1952, e considerando a necessidade de disciplinar a
remoção dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de
Defesa Social,
RESOLVE:
Art.
1º A remoção do servidor público pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria
de Estado de Defesa Social – SEDS é disciplinada por esta Resolução.
Art.
2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
- Remoção – a movimentação do servidor público, a pedido, por permuta, ou ex
officio, entre unidades da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II
– Unidade Administrativa – todas as unidades da Secretaria de Estado de Defesa
Social que não tenham natureza prisional ou socioeducativa.
TÍTULO I
DAS REMOÇÕES
Art.
3º A remoção do servidor público se dará:
I
- a pedido do servidor público, formalmente apresentado e com atendimento
condicionado aos critérios da Administração Pública;
II
- por permuta, que é a troca do local de exercício laboral entre dois
servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as atividades a serem
desempenhadas;
III-
ex officio, que é a movimentação de local do exercício laboral por interesse e
conveniência da Administração Pública.
Art.
4º É condição para a solicitação da remoção prevista nos incisos I e II do
artigo 3º o cumprimento do estágio probatório.
TÍTULO II
DAS REMOÇÕES A PEDIDO
OU POR PERMUTA
Art.
5º A remoção a pedido deverá ser formalmente protocolada pelo servidor público
em época própria, conforme períodos definidos no ANEXO IV, apresentada com o
preenchimento do Formulário de Remoção a Pedido, constante no ANEXO I desta
Resolução.
Parágrafo
Único – Os pedido de remoção em razão de doença, do servidor, do cônjuge ou de
dependentes legais, poderão ser apresentados inclusive fora dos períodos
elencados no ANEXO IV.
Art.
6º A remoção por permuta deverá ser requerida pelos servidores interessados,
devidamente protocolada e apresentada, com o preenchimento do Formulário de
Remoção por Permuta, constante no ANEXO II desta Resolução.
§1º
A permuta dar-se-á somente nos casos em que os servidores sejam pertencentes à
mesma carreira e área de atuação.
§2º
A permuta será autorizada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de
Defesa Social, após análise prévia realizada pelas áreas competentes, observado
o interesse e conveniência da Administração Pública.
§
3º O servidor que for removido por permuta, fica impedido, pelo prazo de um
ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem.
TÍTULO III 
DAS REMOÇÕES EX
OFFICIO
Art.
7º A remoção ex officio deverá ser formalizada pela área interessada e
protocolada junto à 
Superintendência
de Recursos Humanos, por meio do preenchimento do Formulário de Remoção ex
offício, constante do ANEXO III desta Resolução.
Art.
8º As remoções ex officio somente serão autorizadas pela Autoridade Máxima do
Órgão mediante apresentação formal da área interessada, por meio do
preenchimento do Formulário de Remoção ex ofício contendo, de forma pormenorizada,
a motivação para o ato.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE
REMOÇÃO
Art.
9º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Superintendência de Recursos
Humanos a gestão e divulgação de edital, com validade de 4 (quatro) meses,
contendo as vagas existentes para efeito de remoção.
Parágrafo
Único - Será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Defesa
Social, bem como na Intranet da Secretaria de Estado de Defesa Social, por meio
de Aviso da Diretoria de Gestão de Pessoas a relação de vagas disponibilizadas
para remoção.
Art.
10 As remoções a pedido seguirão o Cronograma constante no ANEXO IV, desta
Resolução, sendo desconsiderados os requerimentos apresentados fora das datas
estipuladas.
Art.
11 Os requerimentos de remoção deverão ser protocolados junto à Diretoria de
Gestão de Pessoas da Superintendência de Recursos Humanos, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação do edital, que analisará os critérios
estabelecidos nessa Resolução e proferirá o resultado.
§1º
- O resultado do processo de remoção será divulgado no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Defesa Social, bem como na Intranet da Secretaria de
Estado de Defesa Social, com a relação nominal dos servidores que tiveram o
pleito deferido.
§2º
- Os servidores públicos que não constarem na relação, citada no parágrafo
anterior, poderão obter informações junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da
Superintendência de Recursos Humanos quanto ao indeferimento do pleito.§3º - Da
decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias contados da
publicação, a ser protocolado na Diretoria de Gestão de Pessoas.
§4º
– A Diretoria de Gestão de Pessoas terá o prazo de 20 (vinte) dias para
analisar os recursos, devendo publicar o resultado final tão logo tal prazo
finde, constando os pleitos deferidos, em ordem de classificação.
TÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DE
PRIORIDADE DOS PEDIDOS DE REMOÇÃO
Art.
12 Serão consideradas como critério para a análise do pleito de remoção,
sucessivamente, as seguintes prioridades:
I
– o servidor doente cujo pedido de remoção for para a localidade de tratamento,
mediante apresentação de laudo médico;
II
- o servidor que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade de tratamento
destes, mediante apresentação de laudo médico;
III
– o servidor casado, para a localidade em que resida o cônjuge, mediante
comprovação;
IV
– o servidor estudante com pedido de remoção para a localidade onde se encontra
o estabelecimento de ensino, mediante comprovação;
V
– dentre os servidores públicos que solicitaram remoção, aquele com o maior
tempo de serviço na carreira a que pertencer seu cargo efetivo.
VI
– dentre os servidores públicos que solicitaram remoção, aquele com o melhor
conceito obtido na última Avaliação de Desempenho Individual;
Parágrafo
único. Para fins de desempate, observar-se-á o servidor de maior idade.
TÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS PARA
SOLICITAR REMOÇÃO
Art.
13 Não poderá participar do processo de remoção o servidor público que:
I
– Estiver em período de estágio probatório na data do requerimento de
remoção;
II – Tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data de requerimento de remoção.
II – Tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da data de requerimento de remoção.
TÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO NA
UNIDADE
Art.
14 Após a publicação da remoção no Diário Oficial do Poder Executivo, o
servidor público deverá se apresentar na unidade de destino no prazo
determinado no ato de remoção, contados a partir da data da referida
publicação, sob pena de ter seu pedido de remoção tornado sem efeito já que
considerado desistente.
TÍTULO VIII
DO TERMO DE
APRESENTAÇÂO
Art.
15 Compete à chefia imediata do servidor removido apresentar à Diretoria de
Gestão de Pessoas da Superintendência de Recursos Humanos, dentro do prazo de 5
(cinco) dias contados da apresentação do servidor, o Termo de Apresentação
constante no ANEXO V desta Resolução.
Parágrafo
Único – A regularização junto ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado
de Minas Gerais – SISAP fica condicionada à entrega do Termo de Apresentação.
Art.
16 A não regularização da remoção por meio da apresentação do Termo de
Apresentação poderá ensejar a suspensão do pagamento do servidor, ficando a
liberação deste condicionada à apresentação do referido Termo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 Todos os servidores públicos têm o direito de solicitar sua remoção para
qualquer unidade da Secretaria de Estado de Defesa Social, ficando sua análise
e deliberação vinculadas ao atendimento das disposições constantes nesta
Resolução e à necessidade do serviço.
Parágrafo Único – Os servidores públicos das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo somente poderão solicitar remoção para unidades geridas pela mesma Subsecretaria.
Parágrafo Único – Os servidores públicos das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo somente poderão solicitar remoção para unidades geridas pela mesma Subsecretaria.
Art.
18 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Estado
de Defesa Social.
Art.
19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO
ANTONIO REBELO ROMANELLI
Secretário
de Estado de Defesa Social
SECRETARIA
DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUBSECRETARIA
DE INOVAÇÃO E LOGÍSTICA DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL



3 comentários:
Pessoal por gentileza !
Tomo posse semana que vem e já estava tudo combinado com um guerreiro pra fazermos a permuta ,mais fiquei sabendo que a secretaria baixou uma lei que não concede mais permuta antes do término do estágio probatório !
O que vocês acham pessoal precisava tanto desta permuta será que tem uma brecha na resolução ou vou ter que esperar os três anos ???
Desde já grato a todos vocês que me responderem!
Pessoal por gentileza !
Tomo posse semana que vem e já estava tudo combinado com um guerreiro pra fazermos a permuta ,mais fiquei sabendo que a secretaria baixou uma lei que não concede mais permuta antes do término do estágio probatório !
O que vocês acham pessoal precisava tanto desta permuta será que existe uma brecha na resolução ou vou ter que esperar os três anos ???
Desde já grato a todos vocês que me responderem!
Uma duvida por gentileza...
Então eu tinha já uma permuta já combinada com outro guerreiro, estamos entrando agora no sistema, será que existe uma brecha na resolução pra conseguir antes do termino do estagio probatório?
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