PORTARIA Nº16 - COLOG estabelece normas para aquisição de armas.
PORTARIA N 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Estabelece normas para a aquisição, na indústria
nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de
fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico,
aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n 719, de 21 de novembro de
2011; o art. 2 da Portaria do Comandante do Exército n 1.286, de 21 de outubro
de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1 Aprovar as normas para a aquisição, o
registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na
indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Os integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de
porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP,
em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art. 3 A aquisição das correspondentes munições por
integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma
prevista na Portaria n 1.811do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4 A autorização para aquisição de arma de fogo
e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região
Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na
Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I
desta portaria.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 5 A indústria nacional deve enviar a arma
solicitada para a RM que autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada
por esta e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas
(SICOFA).
Art. 6 O registro e o cadastramento da arma no
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são
encargos da RM.
Art. 7 A arma adquirida não deve ser brasonada nem
ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 8 Os dados da arma e do adquirente devem ser
publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2 do art. 18 do Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2 do art. 18 do Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004.
Art. 9 A arma adquirida por integrantes do quadro
efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após
ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou
.45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes
do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as
pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito,
desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência
de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro
efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição
pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 12. A autorização para transferência de propriedade
é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados
na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado
por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 13. Quando a transferência envolver outras
categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso
restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada
categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo
de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada,
roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de
ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte
do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de
cometimento de crime.
Art. 15. O proprietário de arma de uso restrito que
vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve
ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da
data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a
transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para
recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei n 10.826, de 22
de dezembro de 2003.
§ 1 Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
§ 2 Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei n 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1 Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
§ 2 Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei n 10.826, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 16. A comprovação da capacidade técnica e da
aptidão psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto n 5.123,
de 1 de julho de 2004.
Art. 17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas
pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os
procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para
aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Carlos
Alberto Nogueira
Diretor SINDASP/MG
Diretor SINDASP/MG

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