RESOLUÇÃO
Nº 09 DE OUTUBRO DE 2016 .
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a indicação dos membros que
irão compor as
Comissões de Avaliação
e a Comissão
de recursos do processo de Avaliação de Desempenho individual – ADI e Avaliação
Especial de Desempenho – AED da Secretaria de Estado de Administração Prisional
- SEAP .
O Secretário de Estado de Administração Prisional DE Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso iii,
§ 1º, do art
. 93,
da Constituição Estadual,
lei nº 22 .257,
de 27 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003; no Decreto 44 .559, de 29 de
junho de 2007 e no Decreto 45 .851, de 28 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º As
Comissões de Avaliação para fins de Avaliação de Desempenho Individual – ADI,
bem como para fins de Avaliação Especial de Desempenho – AED, serão
constituídas,
paritariamente, por 2
(dois) membros da seguinte forma:
I –
obrigatoriamente, pela Chefia Imediata ou representante devidamente incumbido
de competência delegada,
do servidor avaliado, sendo sua presença obrigatória na
realização dos trabalhos .
ii – 1 (um)
membro indicado pelo servidor avaliado.
§1º As Comissões
deverão contar com, no mínimo, um suplente indicado pelo servidor avaliado .
§2º Os trabalhos
das comissões somente serão realizados quando estiverem presentes a Chefia
Imediata ou seu representante, e o membro ou suplente indicado pelo servidor
avaliado .
§3º É vedada a
participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões,
ressalvada a impossibilidade de sua formação .
§4º Na
impossibilidade de composição de comissão com membros da própria unidade de
exercício, poderá ser indicado servidor em exercício em outra
unidade, ou outra
diretoria da SEAP
para integrar a
Comissão de Avaliação .
§5º um
mesmo servidor poderá
compor as Comissões
de Avaliação de Desempenho
individual-ADi e
Avaliação Especial de Desempenho-AED .
§6º O servidor
que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de
sua função pública será avaliado por Comissão
de Avaliação e aquele
que estiver ocupando
cargo de provimento em comissão ou em exercício de
função gratificada será avaliado pela chefia imediata.
Art . 2º - São
considerados indicados os servidores que preencherem, no mínimo, uma das
seguintes regras:
I -
a escolaridade exigida
para o nível
de ingresso na
carreira do servidor
que vai compor
a Comissão de
Avaliação deverá ser
igual ou superior àquela
exigida para o
nível de ingresso
na carreira do
servidor avaliado; ou
II -
o nível de
escolaridade do servidor
que vai compor
as referidas Comissões deverá ser igual ou superior ao do
servidor avaliado; ou
III - o posicionamento
na estrutura organizacional do servidor que vai compor a
Comissão de Avaliação deverá
ser igual ou
superior ao do servidor avaliado .
Art . 3º
- O servidor
indicado para integrar
a Comissão de Avaliação deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - servidores
que não estejam respondendo processo administrativo; e
II - servidores
que não tenham sido delegados como Chefia Imediata para fins de Avaliação de
Desempenho.
Art . 4º - É
vedado ao servidor:
I - ser membro
de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma
da legislação vigente;
II - ser
avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.
Art . 5º - A
indicação do membro a que se refere o inciso II, do art .1º, será realizada até
31 de outubro de 2016 .
§1º - O servidor
que não formalizar a indicação no período estabelecido no “caput” deste artigo
seja por motivo de ausência, férias regulamentares, férias
prêmio, licença médica
ou outros impedimentos,
quando do seu retorno
deverá procurar a
área de recursos Humanos
de sua unidade administrativa,
para se manifestar
§2º - Ao final
do processo de indicação deverá ser enviada ao setor de recursos Humanos a
relação de comissões compostas em cada unidade administrativa em
arquivo formato Excel
ou Calc, padronizado,
em modelo disponibilizado pelo setor de recursos Humanos desta SEAP .
§3º - Todas as
Comissões deverão ser inseridas no Sistema de Avaliação de
Desempenho – SiSAD,
bem como a
vinculação do servidor
a sua respectiva Comissão .
§4º Os
membros indicados sob a vigência
da resolução SEDS n 1 .566/2015 poderão permanecer com seus
mandatos, conforme o disposto no art . 9º desta resolução .
Art. 6º - As
Comissões de Recursos para fins de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e
para fins de Avaliação Especial de Desempenho – AED serão composta por 03
(três) membros e 1 (um) suplente,
preferencialmente
estáveis, definidos em ato próprio, e disponibilizados na intranet .
§1º - O membro
da Comissão de recursos não poderá julgar o recurso interposto por servidor
que:
i - ele tenha
avaliado; ou
II - seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o
terceiro grau na forma da legislação vigente .
§2º - Nas
hipóteses previstas no §1º, o membro da Comissão de recursos deverá ser
substituído pelo suplente .
Art . 7º A
divulgação da composição das Comissões de Avaliação e de recursos da Secretaria
de Estado de Administração Prisional será realizada pelo setor de recursos
Humanos.
Parágrafo único . As
Comissões de Avaliação de
Desempenho individual e de Avaliação Especial de Desempenho estarão
disponíveis para consulta na intranet .
Art . 8º - Os
membros das Comissões de Avaliação e das Comissões de recursos devem atuar de
acordo com as competências estabelecidas no Decreto n .º 44 .559, de 29 de
junho de 2007 e do Decreto nº 45 .851 de 28 de dezembro de 2011 .
Art . 9º - O
mandato dos membros das comissões de que trata esta resolução, terá vigência de
01 (um) período avaliatório, podendo ser prorrogável por igual período .
Parágrafo Único
– Os membros das comissões que se refere o inciso ii, do art .1º, criadas
durante a vigência da resolução SEDS nº 1 .566/2015, poderão ter
prorrogados os seus
mandatos por 01
(um) período avaliatório .
Art . 10 - Para
o servidor em estágio probatório, que ingressou na administração pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em data anterior à
1º de janeiro de 2012, prevalecem as disposições do Decreto nº 43 .764, de 16
de março de 2004 .
Art . 11
- Os casos
omissos serão analisados
pelo setor de recursos Humanos desta SEAP .
Art . 12 - Fica
revogada a resolução SEDS n° 1 .566, de 25 de setembro de 2015 .
Art . 13 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo
Horizonte, 18 de Outubro de 2016 .
FrANCiSCO
KuPiDLOWSKi
Secretário
de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais
Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br
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