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19 de outubro de 2016

PUBLICADO NO IOF OS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, O ADI E ADE.



RESOLUÇÃO Nº 09 DE OUTUBRO DE 2016 .

Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a indicação dos membros  que  irão  compor  as  Comissões  de  Avaliação  e  a  Comissão  de recursos do processo de Avaliação de Desempenho individual – ADI e Avaliação Especial de Desempenho – AED da Secretaria de Estado de Administração Prisional - SEAP .
O Secretário de Estado de Administração Prisional DE Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii,  §  1º,  do  art .  93,  da  Constituição  Estadual,  lei    22 .257,  de  27  de julho de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003; no Decreto 44 .559, de 29 de junho de 2007 e no Decreto 45 .851, de 28 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º As Comissões de Avaliação para fins de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, bem como para fins de Avaliação Especial de Desempenho    AED,  serão  constituídas,  paritariamente,  por  2  (dois) membros da seguinte forma:
I – obrigatoriamente, pela Chefia Imediata ou representante devidamente  incumbido  de  competência  delegada,  do  servidor  avaliado, sendo sua presença obrigatória na realização dos trabalhos .
ii – 1 (um) membro indicado pelo servidor avaliado.
§1º As Comissões deverão contar com, no mínimo, um suplente indicado pelo servidor avaliado .
§2º Os trabalhos das comissões somente serão realizados quando estiverem presentes a Chefia Imediata ou seu representante, e o membro ou suplente indicado pelo servidor avaliado .
§3º É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões, ressalvada a impossibilidade de sua formação .
§4º Na impossibilidade de composição de comissão com membros da própria unidade de exercício, poderá ser indicado servidor em exercício em  outra  unidade,  ou  outra  diretoria  da  SEAP  para  integrar  a  Comissão de Avaliação .
§5º  um  mesmo  servidor  poderá  compor  as  Comissões  de  Avaliação de Desempenho
individual-ADi e Avaliação Especial de Desempenho-AED .
§6º O servidor que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão  de Avaliação  e  aquele  que  estiver  ocupando  cargo  de  provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela chefia imediata.
Art . 2º - São considerados indicados os servidores que preencherem, no mínimo, uma das seguintes regras:
I  -  a  escolaridade  exigida  para  o  nível  de  ingresso  na  carreira  do  servidor  que  vai  compor  a  Comissão  de  Avaliação  deverá  ser  igual  ou superior  àquela  exigida  para  o  nível  de  ingresso  na  carreira  do  servidor avaliado; ou
II  -  o  nível  de  escolaridade  do  servidor  que  vai  compor  as  referidas  Comissões deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou
III - o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor  a  Comissão  de Avaliação  deverá  ser  igual  ou  superior  ao  do servidor avaliado .
Art .    -  O  servidor  indicado  para  integrar  a  Comissão  de Avaliação deverá atender aos seguintes requisitos:
I - servidores que não estejam respondendo processo administrativo; e
II - servidores que não tenham sido delegados como Chefia Imediata para fins de Avaliação de Desempenho.
Art . 4º - É vedado ao servidor:
I - ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente;
II - ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.
Art . 5º - A indicação do membro a que se refere o inciso II, do art .1º, será realizada até 31 de outubro de 2016 .
§1º - O servidor que não formalizar a indicação no período estabelecido no “caput” deste artigo seja por motivo de ausência, férias regulamentares,  férias  prêmio,  licença  médica  ou  outros  impedimentos,  quando do  seu  retorno  deverá  procurar  a  área  de recursos  Humanos  de  sua unidade administrativa, para se manifestar
§2º - Ao final do processo de indicação deverá ser enviada ao setor de recursos Humanos a relação de comissões compostas em cada unidade administrativa  em  arquivo  formato  Excel  ou  Calc,  padronizado,  em modelo disponibilizado pelo setor de recursos Humanos desta SEAP .
§3º - Todas as Comissões deverão ser inseridas no Sistema de Avaliação  de  Desempenho    SiSAD,  bem  como  a  vinculação  do  servidor  a sua respectiva Comissão .
§4º  Os  membros  indicados  sob  a  vigência  da resolução  SEDS  n 1 .566/2015 poderão permanecer com seus mandatos, conforme o disposto no art . 9º desta resolução .
Art. 6º - As Comissões de Recursos para fins de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e para fins de Avaliação Especial de Desempenho – AED serão composta por 03 (três) membros e 1 (um) suplente,
preferencialmente estáveis, definidos em ato próprio, e disponibilizados na intranet .
§1º - O membro da Comissão de recursos não poderá julgar o recurso interposto por servidor que:
i - ele tenha avaliado; ou
II - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente .
§2º - Nas hipóteses previstas no §1º, o membro da Comissão de recursos deverá ser substituído pelo suplente .
Art . 7º A divulgação da composição das Comissões de Avaliação e de recursos da Secretaria de Estado de Administração Prisional será realizada pelo setor de recursos Humanos.
Parágrafo  único . As  Comissões  de Avaliação  de  Desempenho individual e de Avaliação Especial de Desempenho estarão disponíveis para consulta na intranet .
Art . 8º - Os membros das Comissões de Avaliação e das Comissões de recursos devem atuar de acordo com as competências estabelecidas no Decreto n .º 44 .559, de 29 de junho de 2007 e do Decreto nº 45 .851 de 28 de dezembro de 2011 .
Art . 9º - O mandato dos membros das comissões de que trata esta resolução, terá vigência de 01 (um) período avaliatório, podendo ser prorrogável por igual período .
Parágrafo Único – Os membros das comissões que se refere o inciso ii, do art .1º, criadas durante a vigência da resolução SEDS nº 1 .566/2015, poderão  ter  prorrogados  os  seus  mandatos  por  01  (um)  período avaliatório .
Art . 10 - Para o servidor em estágio probatório, que ingressou na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em data anterior à 1º de janeiro de 2012, prevalecem as disposições do Decreto nº 43 .764, de 16 de março de 2004 .
Art .  11  -  Os  casos  omissos  serão  analisados  pelo  setor  de recursos Humanos desta SEAP .
Art . 12 - Fica revogada a resolução SEDS n° 1 .566, de 25 de setembro de 2015 .
Art . 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 18 de Outubro de 2016 .
FrANCiSCO KuPiDLOWSKi
Secretário de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais

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