RESOLUÇÃO SEAP N° 92,
24 DE AGOSTO DE 2018. 
Estabelece normas e fluxos para
solicitação de compra e transferência de armamento de uso restrito por parte de
integrantes do quadro efetivo de Agentes de Segurança Penitenciários do Estado
de Minas Gerais. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA
PÚBLICA (DESIGNADO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DA SEAP), no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1°, do art. 93, da Constituição
Estadual; e o Decreto n° 47.087, de 23 de novembro de 2016, CONSIDERANDO a
Portaria n° 1.286, de 21 de outubro de 2014, do Gabinete do Comandante do
Exército Brasileiro; 
CONSIDERANDO a Portaria n°
47, de 4 de julho de 2016, do Comando Logístico do Exército Brasileiro; 
CONSIDERANDO a Portaria n°
61, de 15 de agosto de 2016, do Comando Logístico do Exército Brasileiro; 
CONSIDERANDO o Decreto n°
5.123,de 1º de julho de 2004, da Presidência da República; 
CONSIDERANDO a Lei n°
21.068, de 27 de dezembro de 2013; 
CONSIDERANDO a Lei n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003; e CONSIDERANDO a Portaria
n° 16, de 31 de março de 2015, do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 
RESOLVE: 
Art. 1° A solicitação de compra de
armamento de uso restrito será prerrogativa exclusiva dos integrantes do quadro
efetivo de Agentes de Segurança Penitenciários (ASP), conforme disposto na
Portaria n° 1.286, de 21 de outubro de 2014, do Comando do Exército Brasileiro. 
§1° É permitido ao ASP, da ativa ou
aposentado, a compra, na indústria nacional, de arma de porte, para uso
particular, observando-se as quantidades e os calibres autorizados pelo
Exército Brasileiro. 
§2° A munição de calibre restrito
para arma de porte de propriedade do ASP, para qualificação técnica,
treinamento ou estoque, será adquirida exclusivamente na indústria, com
autorização do Exército Brasileiro, respeitada a quantidade máxima anual
prevista pelo Ministério da Defesa. 
§3° Ficará ao encargo do solicitante
o pagamento de todas as despesas decorrentes da aquisição ou transferência a
que se refere esta Resolução. 
CAPÍTULO I 
DA COMPRA DE
ARMAMENTO DE USO RESTRITO 
Art. 2° Para iniciar o processo de
compra do armamento de uso restrito, o ASP deverá preencher os formulários
próprios da Secretaria de Administração Prisional (Seap), bem como apresentar à
Superintendência de Segurança (Sseg) a seguinte documentação, em sua guia
original e 1 (uma) cópia: 
I - Identidade funcional; 
II - Comprovante de residência
atualizado; 
III - Guia de Recolhimento da União
(GRU) da Taxa para Aquisição de Material Controlado – nº 20441, com o CPF do
requerente; e IV - Requerimento, com declaração de anuência de chefia imediata. 
Parágrafo único - Para efeitos de
comprovação de capacidade técnica e psicológica, será considerada a identidade
funcional com autorização de porte de arma de fogo. 
Art. 3° A Sseg deverá registrar todos
os pedidos no Sistema Integrado de Armas (Siarmas) e, subsequentemente,
enviá-los à 4ª Região Militar (RM), em remessas previamente acordadas. 
Parágrafo único. A Sseg fará uma
análise se o servidor possui antecedentes criminais, processos administrativos,
envolvimento em ocorrências de agressões e ameaças e outros processos que
apresentam riscos à concessão de armamento de uso restrito ao ASP, e emitirá
parecer favorável ou desfavorável a ser encaminhado junto com o processo à 4ª
RM do Exército Brasileiro. 
Art. 4° Caso aprovada a solicitação
de compra do armamento de uso restrito pela RM, a guia de deferimento será
enviada ao fabricante do armamento e à Seap, ficando a Sseg responsável por
comunicar ao solicitante do deferimento da solicitação. 
§1° Caberá à Sseg registrar no
Siarmas o deferimento da solicitação anteriormente à comunicação da aprovação. 
§2° Em situação de indeferimento da
solicitação, a Sseg deverá comunicar ao ASP sobre a decisão e registar no
Siarmas. 
Art. 5° O recebimento do armamento de
uso restrito, bem como do Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf) será
feito exclusivamente na Central de Suprimentos da Seap, vinculada à Diretoria
de Material e Patrimônio. 
Art. 6° A Seap deve publicar os dados
da arma e do adquirente na forma prevista no §2° do art. 18 do Decreto 5.123,
de 1° de julho de 2004, e enviar à Região Militar para cadastramento no Sistema
de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). 
Parágrafo único - Após o
cadastramento no Sigma, a RM emitirá o Craf e enviará à Seap para posterior
entrega ao adquirente. 
Art. 7° A Central de Suprimentos, ao
receber o armamento de uso restrito e o Craf, deverá, em até 24 (vinte e
quatro) horas, registrar e cadastrar no Siarmas os dados do material bélico. 
§1° Após o cadastro e o registro de
que trata o caput deste artigo, caberá à Central de Suprimentos comunicar, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao solicitante para posterior retida do
armamento de uso restrito, assim como do Craf. 
§2° O solicitante deverá recolher o
armamento restrito no prazo máximo de 1 (um) ano. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSFERÊNCIA DE
ARMAMENTO DE USO RESTRITO 
Art. 8° O ASP poderá transferir
voluntariamente a propriedade de sua arma de fogo de uso restrito para as
pessoas físicas que reúnam condições legais de portar arma de fogo de uso
restrito, respeitadas as regras de aquisição do órgão a que estiver vinculado o
adquirente. 
§1° Para fins de transferência de
arma de fogo de uso restrito será necessário o preenchimento de formulário
próprio da Seap, bem como a apresentação da documentação elencada no art. 2°,
incisos I ao IV desta Resolução à Sseg. 
§2° Cumpridas as exigências mencionadas
nos parágrafos anteriores, a Sseg encaminhará o requerimento ao Exército
Brasileiro. 
§3° Em caso de deferimento do pedido
de transferência, será expedido o novo Craf pelo Exército Brasileiro, em nome
do adquirente, e caberá à Sseg atualizar o seu cadastro no Siarmas, sendo a
transferência autorizada somente após a referida atualização. 
Art. 9° A transferência de armamento
de uso restrito deverá respeitar um interstício mínimo de 1 (um) ano, contados
entre a aprovação de transferência e a solicitação subsequente. 
CAPÍTULO III 
DOS EVENTOS DE
EXONERAÇÃO, CASSAÇÃO/ 
SUSPENSÃO DO PORTE
OU FALECIMENTO 
Art. 10. Em caso de exoneração,
cassação ou suspensão do porte do proprietário do armamento de uso restrito,
este deverá ser entregue, de imediato, na Central de Suprimentos da Seap. 
§1° Em caso de não apresentação
imediata do material de uso restrito, caberá à Diretoria de Prevenção e Apoio
(DPA) realizar o recolhimento do armamento no prazo de 30 (trinta) dias. 
§2° Mediante a não entrega do
armamento de uso restrito, frente aos casos descritos no caput deste artigo, a
DPA deverá comunicar ao Exército Brasileiro e à Polícia Federal. 
Art. 11. Em caso de falecimento do
proprietário do armamento de uso restrito, caberá à DPA recolher o material no
prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 12. Face ao recolhimento do
armamento de uso restrito nas hipóteses discriminadas nos artigos 10 e 11, o
proprietário ou seu representante legal terá o prazo máximo de 1 (um) ano, a
contar do fato que ensejou o recolhimento, para realizar a transferência a
outra pessoa autorizada a comprar o armamento. 
Parágrafo único. Em caso de permanência
do armamento de uso restrito na Central de Suprimentos, por período superior ao
descrito no caput, a Seap deverá comunicar ao Exército Brasileiro para a tomada
das medidas cabíveis. 
Art. 13. Caberá à Superintendência de
Recursos Humanos registrar no Siarmas, bem como dar ciência à DPA, os casos
discriminados nos artigos 10 e 11 imediatamente após a ocorrência do fato. 
CAPÍTULO IV 
DOS EVENTOS DE
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO 
Art. 14. Em caso de extravio, furto
ou roubo, o proprietário deverá, de imediato, apresentar o Registro de Evento
de Defesa Social (Reds) à Sseg e ao Núcleo de Correição Administrativa (Nucad)
da Seap. 
Parágrafo único - Após tomar ciência
do fato, a Seap deverá comunicar, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Exército
Brasileiro e à Polícia Federal. 
Art. 15. Em caso de extravio, furto
ou roubo, o proprietário que tiver adquirido seu armamento de uso restrito nos
termos desta norma somente poderá solicitar a aquisição ou transferência de
novo armamento de uso restrito após comprovar ao Nucad da Seap, através de
processo administrativo próprio, que não houve por parte do proprietário
negligência, imperícia ou imprudência, assim como indício de cometimento de
crime. 
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Mediante reprovação pelo
Exército Brasileiro da solicitação de armamento de uso restrito, o solicitante
não poderá protocolar novo pedido até que seja completado 1 (um) ano da
negativa. 
Art. 17. Será aplicada a legislação
específica para resolver eventuais questões omissas nesta Resolução. 
Art. 18. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte,24 de agosto de 2018. 
SÉRGIO BARBOZA MENEZES 
Secretário de Estado de Segurança
Pública, 
(designado para responder pelo
expediente da SEAP) 
24 1138036 - 1 
RESOLUÇÃO SEAP N° 92,
24 DE AGOSTO DE 2018.
Estabelece normas e fluxos para
solicitação de compra e transferência de armamento de uso restrito por parte de
integrantes do quadro efetivo de Agentes de Segurança Penitenciários do Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA
PÚBLICA (DESIGNADO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DA SEAP), no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1°, do art. 93, da Constituição
Estadual; e o Decreto n° 47.087, de 23 de novembro de 2016, CONSIDERANDO a
Portaria n° 1.286, de 21 de outubro de 2014, do Gabinete do Comandante do
Exército Brasileiro;
CONSIDERANDO a Portaria n°
47, de 4 de julho de 2016, do Comando Logístico do Exército Brasileiro;
CONSIDERANDO a Portaria n°
61, de 15 de agosto de 2016, do Comando Logístico do Exército Brasileiro;
CONSIDERANDO o Decreto n°
5.123,de 1º de julho de 2004, da Presidência da República;
CONSIDERANDO a Lei n°
21.068, de 27 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003; e CONSIDERANDO a Portaria
n° 16, de 31 de março de 2015, do Comando Logístico do Exército Brasileiro.
RESOLVE:
Art. 1° A solicitação de compra de
armamento de uso restrito será prerrogativa exclusiva dos integrantes do quadro
efetivo de Agentes de Segurança Penitenciários (ASP), conforme disposto na
Portaria n° 1.286, de 21 de outubro de 2014, do Comando do Exército Brasileiro.
§1° É permitido ao ASP, da ativa ou
aposentado, a compra, na indústria nacional, de arma de porte, para uso
particular, observando-se as quantidades e os calibres autorizados pelo
Exército Brasileiro.
§2° A munição de calibre restrito
para arma de porte de propriedade do ASP, para qualificação técnica,
treinamento ou estoque, será adquirida exclusivamente na indústria, com
autorização do Exército Brasileiro, respeitada a quantidade máxima anual
prevista pelo Ministério da Defesa.
§3° Ficará ao encargo do solicitante
o pagamento de todas as despesas decorrentes da aquisição ou transferência a
que se refere esta Resolução.
CAPÍTULO I
DA COMPRA DE
ARMAMENTO DE USO RESTRITO
Art. 2° Para iniciar o processo de
compra do armamento de uso restrito, o ASP deverá preencher os formulários
próprios da Secretaria de Administração Prisional (Seap), bem como apresentar à
Superintendência de Segurança (Sseg) a seguinte documentação, em sua guia
original e 1 (uma) cópia:
I - Identidade funcional;
II - Comprovante de residência
atualizado;
III - Guia de Recolhimento da União
(GRU) da Taxa para Aquisição de Material Controlado – nº 20441, com o CPF do
requerente; e IV - Requerimento, com declaração de anuência de chefia imediata.
Parágrafo único - Para efeitos de
comprovação de capacidade técnica e psicológica, será considerada a identidade
funcional com autorização de porte de arma de fogo.
Art. 3° A Sseg deverá registrar todos
os pedidos no Sistema Integrado de Armas (Siarmas) e, subsequentemente,
enviá-los à 4ª Região Militar (RM), em remessas previamente acordadas.
Parágrafo único. A Sseg fará uma
análise se o servidor possui antecedentes criminais, processos administrativos,
envolvimento em ocorrências de agressões e ameaças e outros processos que
apresentam riscos à concessão de armamento de uso restrito ao ASP, e emitirá
parecer favorável ou desfavorável a ser encaminhado junto com o processo à 4ª
RM do Exército Brasileiro.
Art. 4° Caso aprovada a solicitação
de compra do armamento de uso restrito pela RM, a guia de deferimento será
enviada ao fabricante do armamento e à Seap, ficando a Sseg responsável por
comunicar ao solicitante do deferimento da solicitação.
§1° Caberá à Sseg registrar no
Siarmas o deferimento da solicitação anteriormente à comunicação da aprovação.
§2° Em situação de indeferimento da
solicitação, a Sseg deverá comunicar ao ASP sobre a decisão e registar no
Siarmas.
Art. 5° O recebimento do armamento de
uso restrito, bem como do Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf) será
feito exclusivamente na Central de Suprimentos da Seap, vinculada à Diretoria
de Material e Patrimônio.
Art. 6° A Seap deve publicar os dados
da arma e do adquirente na forma prevista no §2° do art. 18 do Decreto 5.123,
de 1° de julho de 2004, e enviar à Região Militar para cadastramento no Sistema
de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma).
Parágrafo único - Após o
cadastramento no Sigma, a RM emitirá o Craf e enviará à Seap para posterior
entrega ao adquirente.
Art. 7° A Central de Suprimentos, ao
receber o armamento de uso restrito e o Craf, deverá, em até 24 (vinte e
quatro) horas, registrar e cadastrar no Siarmas os dados do material bélico.
§1° Após o cadastro e o registro de
que trata o caput deste artigo, caberá à Central de Suprimentos comunicar, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao solicitante para posterior retida do
armamento de uso restrito, assim como do Craf.
§2° O solicitante deverá recolher o
armamento restrito no prazo máximo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE
ARMAMENTO DE USO RESTRITO
Art. 8° O ASP poderá transferir
voluntariamente a propriedade de sua arma de fogo de uso restrito para as
pessoas físicas que reúnam condições legais de portar arma de fogo de uso
restrito, respeitadas as regras de aquisição do órgão a que estiver vinculado o
adquirente.
§1° Para fins de transferência de
arma de fogo de uso restrito será necessário o preenchimento de formulário
próprio da Seap, bem como a apresentação da documentação elencada no art. 2°,
incisos I ao IV desta Resolução à Sseg.
§2° Cumpridas as exigências mencionadas
nos parágrafos anteriores, a Sseg encaminhará o requerimento ao Exército
Brasileiro.
§3° Em caso de deferimento do pedido
de transferência, será expedido o novo Craf pelo Exército Brasileiro, em nome
do adquirente, e caberá à Sseg atualizar o seu cadastro no Siarmas, sendo a
transferência autorizada somente após a referida atualização.
Art. 9° A transferência de armamento
de uso restrito deverá respeitar um interstício mínimo de 1 (um) ano, contados
entre a aprovação de transferência e a solicitação subsequente.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS DE
EXONERAÇÃO, CASSAÇÃO/
SUSPENSÃO DO PORTE
OU FALECIMENTO
Art. 10. Em caso de exoneração,
cassação ou suspensão do porte do proprietário do armamento de uso restrito,
este deverá ser entregue, de imediato, na Central de Suprimentos da Seap.
§1° Em caso de não apresentação
imediata do material de uso restrito, caberá à Diretoria de Prevenção e Apoio
(DPA) realizar o recolhimento do armamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§2° Mediante a não entrega do
armamento de uso restrito, frente aos casos descritos no caput deste artigo, a
DPA deverá comunicar ao Exército Brasileiro e à Polícia Federal.
Art. 11. Em caso de falecimento do
proprietário do armamento de uso restrito, caberá à DPA recolher o material no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Face ao recolhimento do
armamento de uso restrito nas hipóteses discriminadas nos artigos 10 e 11, o
proprietário ou seu representante legal terá o prazo máximo de 1 (um) ano, a
contar do fato que ensejou o recolhimento, para realizar a transferência a
outra pessoa autorizada a comprar o armamento.
Parágrafo único. Em caso de permanência
do armamento de uso restrito na Central de Suprimentos, por período superior ao
descrito no caput, a Seap deverá comunicar ao Exército Brasileiro para a tomada
das medidas cabíveis.
Art. 13. Caberá à Superintendência de
Recursos Humanos registrar no Siarmas, bem como dar ciência à DPA, os casos
discriminados nos artigos 10 e 11 imediatamente após a ocorrência do fato.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS DE
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO
Art. 14. Em caso de extravio, furto
ou roubo, o proprietário deverá, de imediato, apresentar o Registro de Evento
de Defesa Social (Reds) à Sseg e ao Núcleo de Correição Administrativa (Nucad)
da Seap.
Parágrafo único - Após tomar ciência
do fato, a Seap deverá comunicar, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Exército
Brasileiro e à Polícia Federal.
Art. 15. Em caso de extravio, furto
ou roubo, o proprietário que tiver adquirido seu armamento de uso restrito nos
termos desta norma somente poderá solicitar a aquisição ou transferência de
novo armamento de uso restrito após comprovar ao Nucad da Seap, através de
processo administrativo próprio, que não houve por parte do proprietário
negligência, imperícia ou imprudência, assim como indício de cometimento de
crime.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Mediante reprovação pelo
Exército Brasileiro da solicitação de armamento de uso restrito, o solicitante
não poderá protocolar novo pedido até que seja completado 1 (um) ano da
negativa.
Art. 17. Será aplicada a legislação
específica para resolver eventuais questões omissas nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,24 de agosto de 2018.
SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Secretário de Estado de Segurança
Pública,
(designado para responder pelo
expediente da SEAP)
24 1138036 - 1
Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br
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