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5 de julho de 2022

PUBLICADA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP SOBRE O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEJUSP

Nº 10.605, DE 4 DE JULHODE 2022 Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, no inciso III do art. 8ºdo Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e no art. 22 do Decreto nº 48.348, de10 de janeiro de 2022. RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº48.348/2022.

Parágrafo único: O disposto nesta Resolução não se aplica aos agentes públicos em exercício na Cidade Administrativa, ressalvadas as exceções das unidades administrativas constantes nos Anexos I, II e III.

Art. 2º - O controle de frequência do agente público da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP de que trata essa Resolução, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto.

Parágrafo único - Até que sejam concluídas as instalações do ponto eletrônico nas Unidades Prisionais, Socioeducativas e demais unidades externas da SEJUSP, permanecerão o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto.

Art. 3º - Compete à Diretoria de Pagamentos fazer cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos agentes públicos, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos programas utilizados para o controle e

apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.

 CAPÍTULO II

DA FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO

Art. 4º - A Folha Individual de Ponto é modalidade de controle de frequência, devendo nela constar as seguintes informações, observado o artigo 2º desta Resolução:

I - O registro diário do horário de entrada e de saída com a respectiva rubrica do agente público;

II - Rubrica diária da chefia imediata, ou a quem for delegada;

III - Identificação e assinatura da chefia imediata e do servidor ao final de cada mês.

Art. 5º - A Folha Individual de Ponto será rubricada pelo agente público na presença da chefia imediata da unidade administrativa, ou a quem for delegada, na qual esteja em exercício, na hora de início e término de cada turno.

Art. 6º - Na Folha Individual de Ponto deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência, tais como os afastamentos, concessões, licenças e penas disciplinares atribuídas, que impliquem ausência ao local de trabalho.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS

PERTINENTES AO CONTROLE DA FREQUÊNCIA.

Art. 7º - Compete ao Núcleo de Correição Administrativa – NUCAD/ SEJUSP proceder à fiscalização, podendo requisitar às Unidades informações, espelhos e folhas de ponto,  objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.

Parágrafo único. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de frequência do agente público serão apurados pela Comissão de Ética criada nos termos da legislação vigente e pelo NUCAD/SEJUSP, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis

  

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE APURAÇÃO

Art 8º - Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro da frequência, as atividades realizadas fora da unidade de exercício do agente público deverão ser descritas em relatório de Atividades de Serviço Externo, a ser anexado à Folha de Ponto do servidor,  na forma do disposto em resolução SEPLAG sobre cumprimento de jornada e frequência

Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica aos agentes públicos no exercício de escolta externa

Art 9º - Para a apuração da frequência dos agentes públicos colocados à disposição, com ônus para a origem, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Pagamentos da SEJUSP.

Art. 10 - Os abonos em decorrência de realização de prova ou exame escolar, doação de sangue, comparecimento à consulta médica ou odontológica e submissão à perícia médica, nos termos da legislação vigente, não serão considerados para efeito de concessão de folga, nos termos do Artigo 20 desta Resolução.

Art. 11 - A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados, quando físicas, deverão ser arquivadas na unidade de exercício do servidor, ainda que o processo tramite via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ,sem prejuízo aos trâmites necessários à publicação. Caso seja necessário consulta, dar-se-á em conformidade ao previsto na LGPD - Leinº 13.709/2018.

CAPÍTULO V

DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

 Art. 12 - Fica autorizada a prática dos seguintes regimes de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do SEJUSP:

 I – Controle diário;

II – Plantão na modalidade de escala variável:

a) Plantão 12X36: 12 (doze) horas contínuas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas contínuas de descanso, estando autorizada a prática de regime em modalidade de semana cheia X semana vazia; sendo semana cheia aquela na qual o servidor irá laborar nas segundas, quartas, sábados e domingos, ou nas segundas, quartas, sextas e domingos, e semana vazia aquela na qual o servidor irá laborar nas terças, quintas e sextas, ou terças, quintas e sábados;

b) Plantão 24X72: sendo 24 (vinte e quatro horas) horas contínuas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas contínuas de descanso;

c) Plantão 4X1: carga horária de 10 (dez) horas diárias, dentro do período de 7:00 às 21:00 horas, quatro vezes à semana. §1º - A realização do regime de teletrabalho integral será executado na forma e limites da Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.460/2022 e do Decreto 48.275/2021.

§2º - Apenas os servidores da SEJUSP em exercício nas unidades dispostas no Anexo I e II da Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.460/2022 podem realizar o regime de teletrabalho. 

§3º - Os agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Socioeducativa poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão em qualquer uma das escalas, desde que sua unidade de lotação esteja autorizada conforme Anexos I, II e III da presente Resolução.

§4º - Os agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo de Defesa Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão na escala 4x1, desde que sua unidade de lotação esteja autorizada conforme Anexo III da presente Resolução.

§5º - Os agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Médico da Área de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, da área da saúde, poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão na escala 12x36, desde que sua unidade de lotação esteja autorizada conforme Anexo I da presente Resolução.

§6º - Fica assegurada, em plantões com jornada de trabalho superior a 12h, a prerrogativa de realização de intervalo intrajornada, cuja duração máxima será de 3 (três horas), contabilizado na jornada de trabalho, a cada período noturno trabalhado, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, desde que não afete na continuidade da prestação do serviço na Unidade de exercício do servidor.

§7º Os intervalos intrajornada, tratados no §6º deste artigo, não realizados pelo servidor, não geram saldo para compensação de horas e/ou realização em dias posteriores.

Art. 13 - O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala 12X36 e 24X72 será realizado pelas unidades administrativas elencadas nos Anexos I e II, conforme os parâmetros fixados pelo art. 10do Decreto 48.348/2022.

§1º - A carga horária mínima de cumprimento da jornada de trabalho no plantão de escala será de 12 (doze) horas.

§2º - Aoservidor plantonista que cumpre escala 12x36 fica autorizadaa troca de 03 (três) plantões por mês.

Art. 14 - O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala 4X1 será realizado pelas unidades administrativas elencadas no Anexo III, conforme os parâmetros fixados pelo art. 10do Decreto 48.348/2022.

§1º - A carga horária mínima de cumprimento da jornada de trabalho no plantão de escala 4X1 será de 10 (dez) horas.

§2º - Ao servidor plantonista que cumpre escala 4x1 não se aplica a troca de plantão. 

Art.15 - Fica autorizada a realização de plantão com duração de 24 horas consecutivas nas seguintes hipóteses:

I - No âmbito do Departamento Penitenciário:

a) A critério do Diretor da Unidade Prisional, desde que sejam garantidas as execuções das atividades rotineiras concatenadas a manutenção da ordem e segurança.

b) Aos grupamentos especializados (COPE - Comando de Operações Especiais, GIR - Grupo de Intervenção Rápida, GOC - Grupo de Operações com Cães, GETAP - Grupo de Escolta Tático Prisional) fica autorizado desde que garantida, nas especificidades de cada um deles, a manutenção e realização dos serviços de acordo com a legislação pertinente.

II - No âmbito da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo:

a) Aos servidores escalados para acompanhamento da rotina diária dos adolescentes nas Unidades Socioeducativas, tais como atividades escolares, oficinas, esporte, cultura e lazer; rondas nas alas/núcleos das Unidades Socioeducativas; escoltas para encaminhamentos/ atendimentos externos, tais como: judiciário/MP/Defensoria; saúde e outros previstos na dinâmica de atendimento das Unidades Socioeducativas.

§1º - Ao  servidor plantonista que cumpre escala 24x72 fica autorizada troca de 02 (dois) plantões por mês.

Art. 16 - O regime de plantão deverá ser adotado respeitada a conveniência e necessidade da Administração Pública e os termos dispostos nesta Resolução, conforme critérios definidos pela chefia imediata.

Parágrafo único: Fica autorizado à chefia imediata, eventual alteração na modalidade de escala do servidor plantonista, desde que previamente acordado entre as partes, e com vigência a partir do mês subsequente ao acordado, após completo cumprimento da escala mensal já definida.

Art. 17 – Servidores de recrutamento amplo, bem como cedidos e mobilizados, desde que estejam em exercício nas unidades previstas nos Anexos I, II e III deverão observar o disposto em Resolução SEPLAG sobre cumprimento de jornada e frequência.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 18 - O horário de funcionamento das Unidades em que o serviço deva ser prestado de forma ininterrupta, independente da jornada a que se submeta o agente público, será cumprido em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

 Art. 19 - A carga horária de trabalho dos agentes públicos deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais; ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação específica ou ainda em regime de plantão, nos parâmetros desta Resolução Conjunta.

§1º - Os agentes públicos submetidos a modalidade de controle diário deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação para regime extraordinário, conforme legislação vigente.

 §2º - A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formal e ocorrer quando não for possível o funcionamento das atividades com o quadro de pessoal existente.

§3º - Os agentes públicos submetidos a escala de plantão não fazem jus à folga em feriados e pontos facultativos, devendo observar a escala pré definida.

Art 20 - A carga horária originária da complementação ao regime de plantão, e sem caráter convocatório, será computada para fins de banco de horas e, posteriormente convertida em folgas compensativas a serem usufruídas no mês subsequente, ou conforme acordado com a chefia imediata

Parágrafo único - Todas as “horas extras não autorizadas” que excederem a jornada de regime de plantão, poderão ser compensadas no mês em que foram geradas, conforme acordado com a chefia imediata.

 Art 21 - O agente público sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.

 §1º - O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata e devidamente autorizado pelo respectivo Subsecretário.

§2º - Deverá ser respeitado intervalo para repouso ou alimentação mínimo de uma hora, que não será computado na jornada diária de trabalho, devidamente registrado no controle individual de frequência.

 §3º - O intervalo mínimo de almoço poderá ser automaticamente gerado e registrado para o agente público sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda que não se ausente de sua unidade de exercício, no período previsto.

Art. 22 - O agente público sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata. Parágrafo único - O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata, devidamente autorizada pelo respectivo Subsecretário.

 CAPÍTULO VII

DO SOBREAVISO

Art. 23 - Fica autorizado o plantão em sobreaviso, nos termos do artigo 12, § 7º do Decreto 48.348/2022, onde é facultada a convocação de servidor para realização de horas em sobreaviso, fora de seu local de trabalho e durante seu o período de descanso ou folga.

I - O servidor convocado deve permanecer, por intermédio dos instrumentos telemáticos e informáticos de comunicação, à disposição de sua chefia imediata, para atender, em tempo hábil, eventual necessidade de prestação de serviço presencial ou à distância;

 II – Poderá haver cumprimento do sobreaviso no período noturno ou no diurno, em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos, feriados, conforme a escala previamente definida para o servidor;

III - Duração máxima semanal de 24 horas.

§1º - O sobreaviso pode ser desempenhado, nos termos desta Resolução, pelo servidor que realizar atividade compatível com esta modalidade e para atender eventuais situações nas quais a inexistência da prestação de serviço possa ocasionar prejuízos à coletividade ou comprometer o serviço público.

§2º - Durante o período a que se refere o inciso III do caput, os servidores podem ser convocados para a prestação de serviços presencialmente ou à distância, o que deve ser atendido prontamente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - É de responsabilidade da Diretoria de Pagamentos da SEJUSP a solicitação de cadastro, no Ponto Digital, de novos Planos de Horário de Trabalho - PHTs, em conformidade com o Decreto nº 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.

§ 1° - É de responsabilidade da Diretoria de Pagamentos da SEJUSP a análise e tomada de providências, para a inativação, no Ponto Digital, dos Planos de Horário de Trabalho - PHTs, que estejam incompatíveis com o Decreto 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.

§2º - É de responsabilidade da Diretoria de Pagamentos da SEJUSP a solicitação de adequação dos Planos de Horário de Trabalho - PHTs, que estejam cadastrados no Ponto Digital, em desconformidade com o Decreto 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.

§3º - A ausência de validação, na forma do§1º, implicará a automática desativação dos planos de horário cadastrados anteriormente à publicação do Decreto nº 48.348/2022.

Art. 25 - Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 26 - Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS Nº 92/2014, a Portaria SUAPI Nº 39/2014, a Portaria SUAPI Nº 08/2016, a Portaria SUASE Nº 1/2015, a Portaria SEJUSP Nº 5 de 14 de abril de 2021, a Portaria SEJUSP Nº 6/2021, a Portaria SUASE Nº 13/2022 e demais atos normativos semelhantes e memorandos circulares que versem sobre apuração de frequência e cumprimento de jornada de trabalho.

Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de julho de 2022. LUÍSA CARDOSO BARRETO Secretária de Estado de Planejamento e Gestão ROGÉRIO GRECO Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública







FONTE: DIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DO DIA 05/06/2022.


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