MAIO LARANJA
por Jeferson Botelho Pereira
Todas as ações relativas às
crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar
social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem
considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
(Convenção sobre Direitos da
Criança)
RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo analisar a
novíssima Lei nº 14.432/2022, que institui a campanha Maio Laranja, a ser
realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações
efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Palavras-chave. Criança;
adolescente; maio; laranja; proteção; integral.
Publicada e em vigor a partir de
hoje, 04 de agosto de 2022, a novíssima Lei nº 14.432, de 2022, que instituiu o
mês MAIO LARANJA, que tem por objetivo o enfrentamento à violência sexual
contra crianças e adolescentes.
Destarte, o Brasil reforça o seu
compromisso de cumprir à risca as diretrizes trazidas pelas Declarações dos
Direitos da Criança e do Adolescente de 1924 e de 1959, e da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 1989, Decreto nº
99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos
da Criança.
Durante o mês de maio, a critério
dos gestores, serão realizadas atividades para conscientização, prevenção,
orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.
Portanto, a novíssimo comando
normativo institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de
cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas
ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos
termos de regulamento.
Desta feita, durante a campanha
Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate
ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Vale ressaltar que a critério dos
gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha
Maio Laranja, entre outras:
I iluminação de prédios públicos
com luzes de cor laranja;
II promoção de palestras, eventos
e atividades educativas;
III veiculação de campanhas de
mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em
outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate
ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a
generalidade do tema.
Importa salientar que a campanha
Maio Laranja deve conceber o conjunto de ações e de concepções desenvolvidas no
âmbito da campanha nacional de 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei 9.970 de 17
de maio de 2000, em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo,
respeitado e considerado o histórico de conquistas e avanços dos direitos
humanos da infância no território brasileiro.
A autora do projeto de Lei nº
2466/19, que transformou na presente lei apresentou importante justificativa
contendo dados estatísticos relevantes para fundamentar a aprovação do projeto.
O Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, em 2016, 57,6 milhões de brasileiros
e brasileiras possuíam menos de 18 anos. Trata-se de um grande contingente
populacional que, ao tempo em que traz a necessidade de ações para seu
desenvolvimento pleno, também exige a adoção de ações para evitar que violências
sejam cometidas. A violência contra crianças e adolescentes é tema de saúde
pública e tem graves consequências para aqueles que as sofrem, deixando marcas
visíveis e invisíveis, no corpo e na mente. Segundo boletim epidemiológico do
Ministério da Saúde1 de 2011 a 2017 foram notificados 184.524 casos de
violência sexual, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra
adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de
vida. Comparando-se os anos mencionados, observa-se um aumento geral de 83,0%
nas notificações de violências sexuais e um aumento de 64,6% e 83,2%nas
notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes,
respectivamente. É importante ressaltar que isto são apenas dados das políticas
de saúde. Corroborando com a Lei 9.970, de 17 de maio de 2000, que instituiu o
dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes, acreditamos que é necessário ampliar o tempo
exclusivamente dedicado a este tema para mais de um dia, embora todos os dias
do ano sejam necessários quando se trata de combater violências cometidas
contra aqueles que representam o futuro de nosso país. Assim, este projeto visa
instituir o mês de maio como Maio Laranja para que, dada a importância do tema,
sejam promovidas atividades visando à conscientização, orientação, prevenção e
combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente. Vale apontar
que projetos de lei similares tramitaram e/ou já foram sancionados em Curitiba,
Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, entre outros. Promover ações de prevenção e
combate à violência sexual contra a criança e o adolescente é fazer valer o
princípio da Prioridade Absoluta, posto pela Carta Magna e defender a Primeira
Infância, dada a relevância dos primeiros anos no desenvolvimento do ser
humano.
REFLEXÕES FINAIS
Sabe-se que os crimes contra a
dignidade sexual estão previstos a partir do artigo 213 e SS do Código Penal,
com nova redação determinada pela Lei nº 12.015, de 2009.
Um dos crimes mais graves da
legislação penal, hediondo na forma da Lei nº 8.072, de 1990, é o delito de
estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP, consistente em ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos,
com pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas em epígrafe com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos. Se da conduta resulta morte, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos.
O ato sexual praticado contra
adolescente menor de 14 anos pode também caracterizar crime de corrupção de
menores, previsto no artigo 218 do CP, consistente em induzir alguém menor de
14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, com pena de reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
Vale ressaltar que conforme o
comportamento do autor, a sua conduta pode configurar crimes previstos na Lei
nº 8.069. de 90, artigo 228 usque 244-B, em especial, o fato de produzir,
reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
O crime previsto no art. 241,
consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente, o delito de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente.
Outra conduta gravíssima é o
crime de prostituição ou exploração sexual, plasmado no art. 244-A, consistente
em submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual.
O crime de corrupção menores é
previsto no artigo 244-B, traduzindo em corromper ou facilitar a corrupção de
menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Por último é importante salientar
que a nova lei visa fortalecer a doutrina da proteção integral, hoje traduzido
na cláusula segundo o qual, é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Assim, como afirmou a autora do
Projeto de Lei, a norma instituiu o dia 18 de maio como o Dia Nacional de
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, mas
acredita-se que seja necessário ampliar o tempo exclusivamente dedicado a este
tema para mais de um dia, embora todos os dias do ano sejam necessários quando
se trata de combater violências cometidas contra aqueles que representam o
futuro de nosso país.
A política pública de prevenção
deve ser objetivada, firme e claramente. Não pode se constituir tão somente num
pedação de papel sem força normativa. É preciso acordar, sair do sono profundo
e do berço esplêndido e lutar contra a violência que grassa neste país.
O Brasil precisa assumir o
compromisso inarredável de fazer justiça efetiva, entender que a criança e
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
e nessa perspectiva, é mister buscar todos os meios necessários para efetivar
os preceitos de justiça, é imperativo que a sociedade se movimente com todas as
suas forças, para exigir justiça contra os autores de crimes praticados contra
crianças e adolescentes, não somente a violência sexual, mas quaisquer delitos
cometidos contra esses jovens, futuro de uma Nação, como no caso da barbárie
cometida contra a criança Bárbara Vitória, de apenas 10 anos de idade,
brutalmente agredida, abusada, vilipendiada, assassinada cruelmente na cidade
de Ribeirão das Neves, na região Metropolitana de Belo Horizonte.
Arrancaram um pedação precioso da
família da Bárbara Vitória. Criança inocente, cheia de vida pela frente, um
anjo humano, cuja vida foi obstada por ações de gente desalmada, cruel,
monstro, e daqui a pouco, já no sistema prisional, aparecerá um tanto de gente,
pugnando por direitos de delinquentes, talvez legítimos diante da legislação
deficiente em vigor, mas não se pode olvidar que no ataúde da solidão, no
Cemitério Bosque da Esperança, repousam os restos mortais de um anjo puro que
partiu tão prematuramente, que saiu para comprar pão e nunca mais retornou,
deixando um vazio impreenchível no coração de familiares, de amigos, da escola,
uma cicatriz que não se fecha, uma dor que não para de doer.
Uma estrela que foi abruptamente
apagada por um monstro, um covarde, e hoje Bárbara Vitória habita o céu,
riscando o firmamento com sua alegria transbordante, meiguice, a camisa 10 de
belos horizontes, de encantos mil, de símbolo de amor, de Nossa Senhora das
Neves, criança de sonhos interrompidos, e aqui na terra o sofrimento persiste,
dilacera, avilta e assusta.
E certamente a cláusula geral,
segundo a qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais, ficará manchada de sangue para lembrar aos defensores do
garantismo monocular hiperbólico e exacerbado que acima de tudo existe alguém
que ainda sofre a dor da perda de um ente querido.
Até quando o Brasil vai continuar
convivendo com a censurável e nojenta violência sexual e mortes brutais de
crianças e adolescentes como aconteceram com Araceli Crespo e Bárbara Vitória?
É preciso sim, iluminar prédios
públicos com luzes de cor laranja, promover palestras, eventos e atividades
educativas, veicular campanhas de mídia e disponibilizar à população de
informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e
exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual
de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema, mas é
preciso, sobretudo, criar uma cultura de respeito na sociedade, conscientizar
os atores da justiça de sua responsabilidade na aplicação da lei, deixar dessa
condescendência de passar a mão na cabeça de delinquentes, devendo assumir o
compromisso de aplicar com rigor as normas postas à disposição do sistema de
justiça criminal para punir severamente os transgressões da lei.
E por fim, afirma-se com todas as
letras que a caneta do agente público pertencente ao sistema de justiça
criminal não pode derramar sangue; ela deve exalar a tinta da promoção de
justiça, do respeito aos direitos humanas de vítimas inocentes; a caneta do
agente público deve ser instrumento de promoção de paz, não pode ser ferramenta
de ideologias; o mundo precisa de paz, o nosso país necessita de gestores que
exalam amor à causa da justiça.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República
de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em 02 de agosto de 2022.
BRASIL. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Lei nº 8.069, de 1990. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 02 de agosto de
2022.
BRASIL. Código Penal Brasileiro.
Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso
em 02 de agosto de 2022.
BRASIL. Lei nº 14.432, de 03 de
agosto de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14432.htm.
Acesso em 04 de agosto de 2022.
Sobre o autor
Imagem do autor Jeferson Botelho
Pereira
Jeferson Botelho Pereira. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.
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Fonte: https://jus.com.br/artigos/99508/maio-laranja
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