Nova lei publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no              jornal Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, oferece amparo              às vítimas de tortura que tenha sido praticada por agente público. A              Lei estadual 19.488, de 2011, determina o pagamento de indenização à              vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal              9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em              parcela única. 
    Os valores da indenização ficam entre 2,5 mil              (*)Ufemgs e 5 mil Ufemgs, nos casos de lesão corporal; e entre 5.001,00              e 10 mil Ufemgs, nos casos de invalidez parcial. No casos em que a              tortura tiver resultado em invalidez permanente, os valores pagos              devem ser de, no mínimo, 40 mil Ufemgs; e de no mínimo 50 mil Ufemgs              em caso de morte da vítima. Nessa situação, a indenização será paga              aos descendentes, ascendentes, ao cônjuge ou companheiro. O valor da              Ufemg, para 2011, é de 2,1813 reais.
Ainda segundo a nova lei, a decisão sobre o              pagamento da indenização será de responsabilidade do Conselho              Estadual de Direitos Humanos. Deverá ser requerida pela vítima, seu              representante ou sucessor legal, no prazo de 90 dias a contar a              expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo              que culminou com a condenação do agente estadual que teria praticado              a tortura.
Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br
___________________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 4.270, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 20/11/2010 e republicada no MG de 23/11/2010)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,  no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da  Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 224, §§ 3º e  4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º   O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o  exercício de 2011 será de R$ 2,1813 (dois reais, mil oitocentos e treze  décimos de milésimos).
Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 19 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

Nenhum comentário:
Postar um comentário