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14 de janeiro de 2011

Lei estabelece pagamento de indenização a vítima de tortura



   Nova lei publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no jornal Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, oferece amparo às vítimas de tortura que tenha sido praticada por agente público. A Lei estadual 19.488, de 2011, determina o pagamento de indenização à vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal 9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em parcela única.
    Os valores da indenização ficam entre 2,5 mil (*)Ufemgs e 5 mil Ufemgs, nos casos de lesão corporal; e entre 5.001,00 e 10 mil Ufemgs, nos casos de invalidez parcial. No casos em que a tortura tiver resultado em invalidez permanente, os valores pagos devem ser de, no mínimo, 40 mil Ufemgs; e de no mínimo 50 mil Ufemgs em caso de morte da vítima. Nessa situação, a indenização será paga aos descendentes, ascendentes, ao cônjuge ou companheiro. O valor da Ufemg, para 2011, é de 2,1813 reais.
Ainda segundo a nova lei, a decisão sobre o pagamento da indenização será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos. Deverá ser requerida pela vítima, seu representante ou sucessor legal, no prazo de 90 dias a contar a expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo que culminou com a condenação do agente estadual que teria praticado a tortura.

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br
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RESOLUÇÃO Nº 4.270, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 20/11/2010 e republicada no MG de 23/11/2010)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 224, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º  O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2011 será de R$ 2,1813 (dois reais, mil oitocentos e treze décimos de milésimos).
Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 19 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

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