RESOLUÇÃO
N.º 31/2017 – GAB. SEAP, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe
sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da
Secretaria
de Estado de Administração Prisional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93 da
Constituição do Estado de Minas Gerais; o Decreto Estadual nº 47.087 de 23 de
novembro de 2016, a Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e considerando a
necessidade de disciplinar a remoção dos servidores públicos do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional,
RESOLVE:
Art. 1º A remoção do servidor público pertencente
ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP
é disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução,
considera-se:
I. Remoção: a movimentação do servidor público, a
pedido, por permuta, por motivo de saúde ou ex officio, entre unidades da
Secretaria de Estado de Administração Prisional;
II. Unidade Administrativa: todas as unidades da
Secretaria de Estado de Administração Prisional que não tenham natureza
prisional;
III. Unidade Prisional: todas as unidades da
Secretaria de Estado de Administração Prisional destinadas à custódia dos
Indivíduos Privados de Liberdade.
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art. 3º A remoção tem por finalidade:
I. Completar o quadro de efetivos de modo à
atender as necessidades do serviço;
II. Atender o interesse e conveniência da
Administração Pública;
III. Atender os interesses individuais ou de saúde
do próprio servidor ou de família.
CAPÍTULO
II
DAS
REMOÇÕES
Art. 4º A remoção do servidor público se dará:
I. Ex officio, que é a movimentação de local do
exercício laboral por interesse e conveniência da Administração Pública;
II. A pedido do servidor público, que se dará:
a) Por interesse pessoal;
b) Por permuta;
c) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas.
Art. 5º É condição para a solicitação da remoção
prevista no inciso II, alínea a) do Art. 4º o cumprimento do estágio
probatório.
CAPÍTULO
III
DAS
REMOÇÕES EX OFFICIO
Art. 6º A remoção ex officio deverá ser
formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção Ex Officio”
constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 7º São autoridades competentes para solicitar
a remoção ex officio:
I. Subsecretários;
II. Chefes de Assessorias que integram o Gabinete
do Secretário;
III. Auditor Chefe da Unidade Setorial de Controle
Interno;
IV. Chefe da Unidade Setorial de Parceria
Público-Privada e Cogestão;
V. Superintendente da Academia do Sistema
Prisional.
CAPÍTULO
IV
DAS
REMOÇÕES A PEDIDO
Art. 8º A remoção a pedido deverá ser formalizada
por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção a Pedido” constante do
Anexo II desta Resolução.
Art. 9º Após o preenchimento do Formulário de
Remoção a Pedido pelo Solicitante, o mesmo deverá ser assinado pelo Diretor
Geral da Unidade Prisional de origem.
Parágrafo Único – Caso a resposta do Diretor Geral
seja negativa, deverá a mesma ser motivada.
Art. 10. Após o preenchimento do Formulário de
Remoção a Pedido, o mesmo deverá ser enviado para a Diretoria de Gestão de
Pessoas.
CAPÍTULO V
DAS
REMOÇÕES POR PERMUTA
Art. 11. A remoção por permuta deverá ser
requerida pelos servidores interessados, com o preenchimento do “Formulário de
Remoção por Permuta”, constante no Anexo III desta Resolução.
Art. 12. A permuta dar-se-á somente nos casos que
os servidores:
I. Pertençam à mesma carreira;
II. Possuam Regime de Trabalho Equivalente.
Parágrafo Único – É responsabilidade dos
servidores interessados o preenchimento do Formulário de Remoção por Permuta.
Art. 13. Após o preenchimento do Formulário de
Remoção por permuta pelos interessados, o mesmo deverá ser assinado pelos
Diretores Gerais das Unidades Prisionais e encaminhado para a Diretoria de
Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO
VI
DAS
REMOÇÕES POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 14. A remoção do servidor por interesse
próprio motivada pela situação de saúde, ocorrerá nas seguintes situações:
I. Para cuidados com a saúde do próprio servidor;
II. Para cuidar da saúde de cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por meio de
processo administrativo /sindicância social.
§ 1º No caso do inciso I, o requerimento deve ser
apresentado devidamente instruído com documentos comprobatórios da doença e da
necessidade da remoção para fins de tratamento médico.
§ 2º No caso do inciso II, a remoção será deferida
desde que prove, por meio de procedimento administrativo/sindicância social,
ser imprescindível a assistência pessoal, e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício de suas funções atuais ou por pessoa da família
ou próxima.
Art. 15. A remoção por motivo de saúde deverá ser
requerida com o preenchimento do “Formulário de Remoção por Motivo de saúde”,
constante no Anexo III desta Resolução.
§ 1º O pedido de remoção por motivo de saúde deve
vir instruído com os seguintes documentos:
I. Relatório Médico atualizado, contendo as
seguintes informações:
a) Data do diagnóstico e início do tratamento;
b) Condição atual de saúde;
c) Se há alguma incapacidade temporária ou
permanente que necessite do acompanhamento de terceiros.
II. Exigência de documentação complementar, caso
necessário;
III. Entrevista presencial, que poderá ser
dispensada nos casos em que se julgar necessário.
§ 2º Os pedidos deverão ser encaminhados única e
exclusivamente para a Diretoria de Gestão de Pessoas. Não serão analisados
pedidos protocolados em outras Unidades Administrativas da SEAP.
§ 3º Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas
encaminhar para a Diretoria de Atenção ao Servidor o requerimento e a
documentação que o instrui.
§ 4º Compete à Diretoria de Atenção ao Servidor
conhecer e emitir parecer nas solicitações de remoção por motivo de saúde.
Art. 16. No caso de o requerimento de remoção
apresentar como motivação o adoecimento de cônjuge, companheiro, dependente ou
familiar que viva às expensas do servidor, caberá à Diretoria de Atenção ao
Servidor instaurar o procedimento administrativo/sindicância social e emitir
parecer técnico e conclusivo que indique o deferimento ou indeferimento do
requerimento.
§ 1º O procedimento administrativo/sindicância
social deverá contemplar, dentre outras, as seguintes informações:
I. Se a localidade onde reside o seu dependente
legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II. Se na localidade de lotação do servidor não há
tratamento adequado;
III. Se a doença é preexistente à lotação do
servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que
justifique o pedido;
IV. Quais os benefícios do ponto de vista
psicossocial que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;
V. Se o servidor é o único parente em condições de
prestar-lhe assistência.
§ 2º Concluída a apuração prevista no Caput deste
artigo, a Diretoria de Atenção ao Servidor deverá remeter a documentação à
Diretoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO
VII
DOS
CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DO
REQUERIMENTO
PARA REMOÇÃO
Art. 17. São critérios para a análise do
requerimento de remoção, na seguinte ordem:
I. O requerimento de remoção para a localidade de
tratamento do servidor acometido de doença, observado o disposto no Capítulo VI
desta Resolução;
II. O requerimento de remoção para a localidade de
tratamento do cônjuge, companheiro, dependente ou familiar que viva às suas
expensas, observado o disposto no Capítulo VI desta Resolução;
III. O requerimento do servidor com idade maior ou
igual a 60 (sessenta);
IV. O requerimento para acompanhar cônjuge ou seu
companheiro que foi removido no interesse da Administração Pública, devendo,
por requerimento, ser instruído com documentos comprobatórios da condição
invocada;
V. O requerimento de remoção para localidade onde
se encontra matriculado o servidor, devendo, por requerimento, ser instruído
com documentos comprobatórios da condição invocada;
VI. Aquele com o maior tempo de serviço na
carreira a que pertencer seu cargo efetivo;
VII. Aquele com o melhor conceito obtido na última
Avaliação de Desempenho Individual;
VIII. Aquele com maior idade.
DA
APRESENTAÇÃO NA UNIDADE
Art. 18. Após a publicação da remoção no Diário
Oficial do Poder Executivo, o servidor público deverá se apresentar na unidade
de destino no prazo determinado de até 30 (trinta) dias corridos, contados a
partir da data da referida publicação no Diário Oficial do Poder Executivo.
§ 1º O servidor que não se apresentar dentro do
prazo previsto no Caput deste artigo ou não justificar a não apresentação terá
seu pagamento suspenso.
§ 2º Caso o servidor público a ser removido esteja
em licença ou férias durante a data da referida publicação no Diário Oficial do
Poder Executivo, o mesmo terá 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo
de licença ou férias para se apresentar na unidade de destino.
§ 3º A chefia imediata da Unidade Prisional de
origem não poderá manter o servidor removido por período superior ao previsto
no Caput, sob pena de responsabilidade.
DO TERMO
DE APRESENTAÇÃO
Art. 19. Compete à chefia imediata da Unidade
recebedora do servidor apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do servidor, o Termo de
Apresentação constante no Anexo V desta Resolução, juntamente com cópia da publicação no Diário Oficial do Poder
Executivo.
Parágrafo Único – A regularização junto ao Sistema
de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais – SISAP fica condicionada
à entrega do Termo de Apresentação.
Art. 20. A não regularização da remoção por meio
do Termo de Apresentação poderá ensejar a suspensão do pagamento do servidor,
ficando a liberação deste condicionada à apresentação do referido Termo.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os requerimentos deverão ser encaminhados
única e exclusivamente à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Superintendência de
Recursos Humanos. Não serão analisados pedidos protocolados em outras Unidades
Administrativas da Secretaria de Estado de Administração Prisional.
Art. 22. Caberá a Diretoria de Gestão de Pessoas
fazer a análise de quadro de pessoal e remeter o formulário de remoção ao
respectivo setor:
I. Gabinete do Secretário, no caso de servidores
lotados no próprio Gabinete, nas Assessorias, na Unidade Setorial de Controle
Interno, na Unidade Setorial de Parceria Público Privada, na Academia do
Sistema Prisional e nos pedidos que envolver mais de uma Subsecretaria;
II. Subsecretaria de Segurança Prisional, no caso
de servidores lotados em Unidades Prisionais e na própria Subsecretaria, salvo
o previsto no inciso I deste artigo;
III. Subsecretaria de Humanização do Atendimento,
no caso de servidores lotados em Unidades Prisionais e na própria
Subsecretaria;
IV. Subsecretaria de Gestão Administrativa,
Logística e Tecnologia, no caso de servidores lotados na própria Subsecretaria.
Art. 23. O Setor competente apreciará o Formulário
de Remoção e remeterá o mesmo à Diretoria de Gestão de Pessoas, motivando em
caso de indeferimento.
Art. 24. Será responsabilidade da Diretoria de
Gestão de Pessoas comunicar ao solicitante e aos Diretores Gerais das Unidades
Prisionais envolvidas o resultado da solicitação e, caso seja deferida, gerar o
ato de remoção e providenciar as medidas cabíveis à publicação no Diário
Oficial do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O servidor que for removido a
pedido, fica impedido de concorrer novamente à remoção por interesse pessoal e
a permuta pelo prazo de 1 (um) ano contados a partir da data da publicação no
Diário Oficial do Poder Executivo.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Será utilizada a remoção ex officio para
o cumprimento de decisões judiciais.
Art. 26. Todos os servidores públicos têm o
direito a requerer sua remoção para qualquer unidade da Secretaria de Estado
Administração Prisional, ficando sua análise e deliberação vinculadas ao
atendimento das disposições constantes nesta Resolução.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário de Estado de Administração Prisional.
Art. 28. Substituindo-se a Resolução SEDS nº
1.507.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo
Horizonte, 23 de Agosto de 2017.
FRANCISCO
KUPIDLOWSKI
Secretário de Estado de
Administração Prisional
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